TY - JOUR AU - Dias, Maria da Graça dos Santos PY - 2008/10/14 Y2 - 2024/03/28 TI - DIREITO E PÓS-MODERNIDADE JF - Novos Estudos Jurí­dicos JA - NEJ VL - 11 IS - 1 SE - Artigos DO - 10.14210/nej.v11n1.p103-116 UR - https://periodicos.univali.br/index.php/nej/article/view/424 SP - 103-116 AB - A complexidade da realidade econômica, política e social exige uma nova postura ético–política da Ciência. A racionalidade científica da Modernidade reduziu a complexidade da realidadee do pensamento. Ao simplificar a realidade, a Ciência pretendeu dominá-la, reduzindo sua compreensãoà monovalência da razão lógica. Resgata-se hoje, a partir do paradigma da pós-modernidadeou transmodernidade, a razão sensível, a compreensão do enraizamento sócioculturalde toda a ciência e da multidimensionalidade da realidade. A produção e aplicação doconhecimento implicam dimensões sociais, políticas e éticas, envolvendo ao mesmo tempoquestões referentes ao poder e aos valores da vida humana. A racionalidade transmodernanão busca a hegemonia do pensamento nem a unidade da ação, mas, enfatiza a pluralidade daspercepções e significações do mundo, o pluriculturalismo, a inter e trans-disciplinariedade. Papel deimportância fundamental desempenha o Direito na ruptura com o estilo de vida dominado pelarazão lógica, pelo individualismo, pelas leis do mercado, bem como na afirmação da ética daconvivialidade, que tem por fundamento a estética das relações humanas e sociais. Cabe ao Direitocompor legalidade e eticidade para que, com eficácia e efetividade, defenda a justiça, os ideaisdemocráticos, a vida em todas as suas manifestações, contribuindo na afirmação de um Humanismoda Alteridade. ER -