Regularização fundiária como instrumento de efetivação dos direitos fundamentais e promoção da sustentabilidade socioambiental

Autores

  • Denise Schmitt Siqueira Garcia Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), Itajaí, SC
  • Ariane Pinheiro Carvalho Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), Itajaí, SC

Palavras-chave:

Regularização fundiária, Direitos Fundamentais, Sustentabilidade socioambiental

Resumo

A Constituição Federal de 1988 assegura como garantias fundamentais o direito à propriedade, à igualdade e à moradia, todos intrinsecamente ligados à dignidade da pessoa humana. Entretanto, a realidade urbana brasileira revela um profundo contraste entre o que está previsto no texto constitucional e o cotidiano de milhões de cidadãos. A informalidade dos assentamentos, marcada pela ausência de infraestrutura básica e de serviços essenciais, evidencia desigualdades históricas que se perpetuam no espaço urbano.

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Biografia do Autor

Denise Schmitt Siqueira Garcia, Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), Itajaí, SC

Pós doutoranda pela Universidade de Alicante com bolsa da Chamada Pública 14 CNPQ. Doutora em Direito pela Universidade de Alicante, Espanha, revalidado e reconhecido no Brasil. Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI -Conceito Capes 6). Mestre em Derecho Ambiental y de la Sostenibilidad pela Universidade de Alicante, Espanha, revalidado e reconhecido no Brasil. Professora Permanente no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica.

Ariane Pinheiro Carvalho, Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), Itajaí, SC

Mestranda em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Pós-Graduada em Direito Notarial e Registral e em Mercado Imobiliário.

Referências

BELLO, Luiz. Indicadores educacionais avançam em 2024, mas atraso escolar aumenta. Agência IBGE Notícias, 13 jun. 2025. Disponível em https: //agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/43699-indicadores-educacionais-avancam-em-2024-mas-atraso-escolar-aumenta. Acesso em: 26, set. 2025.

BRASIL. Decreto n° 9.310/2018, de 15 de março de 2018. Institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9310.htm. Acesso em: 16 set. 2025

BRASIL. Lei n° 11.977/2009, de 07 de julho de 2009. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária rural e urbana. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11977.htm. Acesso em: 16 set. 2025.

BRASIL. Lei n° 13.465/2017, de 19 de dezembro de 1979. Dispõe sobre a Regularização Fundiária rural e urbana. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13465.htm. Acesso em: 16 set. 2025.

BRASIL. Lei n° 6.766/1979, de 19 de dezembro de 1979. Dispõe sobre o Parcelamento de Solo Urbano. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6766.htm. Acesso em: 16 set. 2025.

COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL. Brasil tem cerca de 40 milhões de imóveis urbanos sem escrituras, 2023. Disponível em: https://www.notariado.org.br/brasil-tem-cerca-de-40-milhoes-de-imoveis-urbanos-sem-escrituras/. Acesso em: 18 set. 2025.

FERREIRA, Claudia. Censo 2022: 837 mil pessoas residiam em domicílios coletivos no Brasil, 02 Dez.2024. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/41214-censo-2022-837-mil-pessoas-residiam-em-domicilios-coletivos-no-brasil. Acesso em: 26, set. 2025.

GARCIA, Denise Schmitt Siqueira; GARCIA, Heloise Siqueira; CRUZ, Paulo Márcio. Dimensão Social da sustentabilidade e a pandemia da Covid-19: uma análise das desigualdades sociais. Rev. Direito Adm., Rio de Janeiro, v. 280, n. 1, p. 207-231

GARCIA, Denise Schmitt Siqueira; MORENO, Joaquim Melgarejo. La necessidade de combatir las desigualdades para lograr uma ciudad sostenible. Sostenibilidad: económica, social y ambiental, 6, p.79-95, 2023.

MACEDO, Paola de Castro Ribeiro. Regularização Fundiária urbana e seus mecanismos de titulação dos ocupantes: Lei n° 13.465/2017 e Decreto n°9.310/2018, 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2024, p.43.

MARX, Karl. Manifesto do Partido Comunista, p.10. Domínio Público. Disponível em https://www.pcp.pt/publica/edicoes/25501144/manifes.pdf. Acesso em: 16 set. 2025.

MASTRODI, Josué; IFANGER, Fernanda Carolina de Araujo. Sobre o Conceito de Políticas Públicas. Revista de Direito Brasileira, Florianópolis, v. 24, n. 9, p.05-18, Set./Dez. 2019.

MELAZZO, Everaldo Santos. Problematizando o Conceito de Políticas Públicas: Desafios à análise e à prática do planejamento e da gestão. TÓPOS, v. 4, N° 2, p. 9 - 32, 2010.

ONU BR – NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL – ONU BR. A Agenda 2030. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs. Acesso em: 18 set. 2025.

OSÓRIO, Letícia Marques. Direito à moradia e Segurança da Posse no Estatuto da Cidade. Editora Fórum, 2004, p.38.

SCHEID, Cintia Maria. O Princípio da Função Social da Propriedade e sua Repercussão na Evolução da Regularização Fundiária Urbana no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Revista de Direito Imobiliário - RDI, São Paulo. v83. n.40, p. 424-454. Out.2017.

SOUZA, Celina. Sociologias, Porto Alegre, ano 8, nº 16, jul/dez 2006, p. 20-45.

SOUZA, Daniel Brasil de; REZENDE, Elcio Nacur. Regularização Fundiária como fato preponderante na preservação do meio ambiente urbano. Direito e Desenvolvimento. Revista do Programa de Pós-Graduação em direito. Mestrado em Direito e Desenvolvimento Sustentável, v.14, 1, jan./jun..2023. p.194-210.

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Publicado

2026-02-08