A CRFB/88 determinou que a incidência de ITCMD sobre heranças e doações advindas do exterior se daria por edição de Lei Complementar, a ser editada pela União, contudo, nunca houve edição desta. Em razão da existência de diversas leis estaduais - estas justificadas pela competência suplementar dos Estados frente à ausência de Lei Federal -, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a incidência do ITCMD sobre heranças e doações localizadas do exterior. Em momento posterior, a Reforma Tributária (EC 132/2023) trouxe novas regras provisórias para instituição do referido imposto. Diante disso, o problema da pesquisa concentra-se na verificação do papel do Supremo Tribunal Federal (STF) na regulamentação do ITCMD sobre heranças e doações localizadas no exterior, a importância da Lei Complementar para o Direito Tributário e análise do referido tributo após a Reforma Tributária (EC 132/2023), trazendo como objetivos o estudo do papel do Supremo Tribunal Federal (STF), além da compreensão da importância da Lei Complementar ao Direito Tributário e análise acerca da regra transitória constante no texto da Reforma Tributária (EC 132/2023) quanto a incidência de ITCMD sobre heranças e doações advindas do exterior. Para tanto, utilizou-se do método indutivo, por meio de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial acerca do tema, com auxílio de fichamentos. Pelo que se observa, ainda não houve a edição de Lei Complementar para tratar acerca do ITCMD sobre heranças e doações advindas do exterior, fato que pode gerar insegurança jurídica, nova judicialização da matéria e impactos financeiros negativos aos cofres públicos.
ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. E-book. [N.P.].
BRASIL. Alvará de 17 de junho de 1809. Portal da Presidência da República do Brasil. Legislação. Brasília, DF. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/alvara/anterioresa1824/alvara-40073-17-junho-1809-571728-publicacaooriginal-94857-pe.html>. Acesso em: 21 dez. 2024.
BRASIL. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Portal da Presidência da República do Brasil. Legislação. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#adct. Acesso em 21 dez. 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Portal da Presidência da República do Brasil. Legislação. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 dez. 2024.
BRASIL. Emenda Constitucional n. 132/2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Portal da Presidência da República do Brasil. Legislação. Brasília, DF, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm Acesso em: 21 dez. 2024.
BRASIL. Lei no 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Portal da Presidência da República do Brasil. Legislação. Brasília, DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/cci- vil_03/LEIS/L5172.htm. Acesso em: 21 dez. 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 851.108/SP. Repercussão Geral. Tributário. Competência suplementar dos estados e do Distrito Federal. Artigo 146, III, a, CF. Normas gerais em matéria de legislação tributária. Artigo 155, I, CF. ITCMD. Transmissão causa mortis. Doação. Artigo 155, § 1º, III, CF. [...] Necessidade de edição de lei complementar. Impossibilidade de os estados e o Distrito Federal legislarem supletivamente na ausência da lei complementar definidora da competência tributária das unidades federativas. [...] 9. Modulam-se os efeitos da decisão [...]. Recorrente: Estado de São Paulo. Recorrido: Vanessa Regina Andreatta. Relator: Ministro Dias Toffoli. Brasília, DF, 01 de março de 2021. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755628450 Acesso em: 21 dez. 2024.
CAVALCANTE, Rebeca de Oliveira. Desafios da cobrança do ITCD sobre a holding patrimonial familiar no Brasil. 2024. 164 f. TCC (Graduação) - Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Universidade Católica de Brasília. Brasília. p. 129-130. Disponível em: https://bdtd.ucb.br:8443/jspui/handle/tede/3415. Acesso em: 11 fev. 2025.
DANTAS, Ivo. Das disposições constitucionais transitórias (uma redução teórica). Revista de Direito Administrativo, v. 199, p. 86-87, 1995. Disponível em: https://scholar.googleusercontent.com/scholar?q=cache:CcMa7FmityAJ:scholar.google.com/+adct+disposi%C3%A7%C3%B5es+constitucionais+transit%C3%B3rias&hl=pt-BR&as_sdt=0,5. Acesso em: 22 dez. 2024.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional - 40ª Edição 2024. 40. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024. E-book. [N.P.].
PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 14 ed. rev., atual., e ampl. Florianópolis: Empório Modara, 2018. p. 112-113.
PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo - 15ª Edição 2024. 15. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. [N.P.]
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Apelação/Remessa necessária n. 1028192-24.2024.8.26.0053. Tributário. ITCMD [...]. Doador domiciliado no exterior. Ausência de lei complementar federal estabelecendo normas gerais. Inexigibilidade do imposto. Vigência da Emenda Constitucional 132/2023. Norma paulista declarada inconstitucional em data anterior. Falta de norma válida que ampare a cobrança do tributo. - « (...) inexistindo no ordenamento jurídico norma nacional a regular a matéria, não pode a legislação paulista, sem as balizas de Lei Complementar, exigir o mencionado tributo. » [...]. Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo. Recorrido: Christian Vision Brazil. São Paulo, SP, 07 de novembro de 2024. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/show.do?processo.codigo=RI008DIJ60000&processo.foro=990&processo.numero=10281922420248260053#?cdDocumento=26. Acesso em: 12 fev. 2025.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Embargos de declaração n. 1028192-24.2024.8.26.0053/50000. Embargos declaratórios. Dissonância de entendimento. Inexistência de vícios ensejadores da via recursal aclaratória. [...] "É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. [...]. Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo. Embargado: Christian Vision Brazil. São Paulo, SP, 11 de dezembro de 2024. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/show.do?processo.codigo=RI008DIJ60000&processo.foro=990&processo.numero=10281922420248260053#?cdDocumento=26. Acesso em: 12 fev. 2025.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Mandado de Segurança Cível n. 1098498-18.2024.8.26.0053 (Decisão). Impetrante: Iris Abravanel e outros. Impetrado: Sr. Diretor de Arrecadação do Estado de São Paulo e outros. Juíz: Marcio Ferraz Nunes. TJSP, São Paulo, 16 de dezembro de 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/1/725B7E1784688E_decisaoITCMD.pdf. Acesso em: 12 fev. 2025.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 18. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2011.
A Revista Integratio (RI) prioriza a publicação de artigos científicos inéditos de graduandos de todas as áreas do conhecimento, valorizando pesquisas originais que contribuam com novos debates acadêmicos.