A redução da jornada de trabalho para agentes públicos pessoas com deficiência

Autores

  • Alexandre dos Santos Priess Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), Itajaí, SC

Palavras-chave:

Agentes públicos, Pessoas com deficiência, Jornada de trabalho

Resumo

O presente artigo tem por objetivo identificar o alcance do art. 98, §2º e §3º, da Lei 8.112/90 que trata do direito dos Servidores Públicos Federais, pessoas com deficiência, a reduzirem sua jornada de trabalho, sem desconto remuneratório ou compensação de horários, bem como quando cônjuges, pais ou responsáveis por Pessoa com Deficiência.

O problema estabelecido se traduz em saber se este direito alcança todos os Agentes Públicos da Administração Pública brasileira, vale dizer: Servidores Públicos com vínculo estatutário ou celetista e se também abrange aqueles ligados a outras esferas de Estado, conforme decisões do Poder Judiciário.

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Biografia do Autor

Alexandre dos Santos Priess, Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), Itajaí, SC

Doutorando no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).  Mestre em Ciência Jurídica pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Professor no Curso de Direito da Univali, Campus Itajaí.  

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Publicado

2026-02-06