O conceito de poluidor no Brasil, disposto no Art 3º, IV, da Política Nacional do Meio Ambiente, define de forma genérica quais sujeitos podem ser considerados poluidores e, consequentemente, responsabilizados com base no art. 14, §1. O conceito de poluidor direto parte de uma premissa objetiva, aquele que causa danos diretos, é responsável por estes. Porém, permanece a dúvida de quais são os requisitos necessários para tornar alguém indiretamente responsável por determinado dano ambiental. A partir dessa incerteza legal, coube ao STJ interpretar a norma à luz da Constituição Federal e dos princípios que regem o direito brasileiro e estabelecer a partir da análise de casos concretos quais os requisitos para tornar um sujeito poluidor. Contudo, a interpretação concedida pela Corte não é suficiente para solucionar as controvérsias envolvendo a possível responsabilidade indireta por determinado dano ambiental. Assim, pretende-se no presente artigo reunir os “leading cases” envolvendo responsabilidade civil ambiental indireta e tendo por objetivo final propor um conceito de poluidor indireto, baseado na interpretação do STJ do Art 3º, IV, da PNMA. A Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano.
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