OS SISTEMAS REGULATÓRIOS DO POVO AFRO-EQUATORIANO NA CONSTITUIÇÃO DE 2008. OS CAPÍTULOS QUE CERVANTES ESQUECEU?
DOI:
https://doi.org/10.14210/nej.v16n3.p316-328Resumo
A Constituição equatoriana em vigor é prolífera no reconhecimento de direitos coletivos de povos e nacionalidades e, também, na adjudicação de competências e faculdades autônomas para que estas fortaleçam seus sistemas de vida e formas de organização social próprias. Reconhece o direito indígena na dimensão de direito das comunidades, povos e nacionalidades indígenas, mas, também, como uma faculdade dos mesmos de aplicá-lo na resolução de seus confl itos internos. Entretanto não faz referência nenhuma a que tal direito e faculdade possa ser extensível ao povo afro-equatoriano, mesmo que as indagações realizadas no Equador nos forneçam dados acerca de que também nas comunidades afroequatorianas operam formas próprias de gestão e resolução de confl itos internos, intercomunitários e intracomunitários. Tudo isso nos remete a que, apesar do pluralismo jurídico instaurado no Equador estar conformado pelas justiça ordinária, justiça indígena e justiça constitucional como instâncias de fechamento do sistema, este não se esgota na formulação constitucional, frente a uma realidade mais ampla e complexa da sociedade equatoriana.Downloads
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