OS SISTEMAS REGULATÓRIOS DO POVO AFRO-EQUATORIANO NA CONSTITUIÇÃO DE 2008. OS CAPÍTULOS QUE CERVANTES ESQUECEU?

Autores

  • Gina Chávez Vallejo Instituto de Altos Estudos Nacionais, IAEN

DOI:

https://doi.org/10.14210/nej.v16n3.p316-328

Resumo

A Constituição equatoriana em vigor é prolífera no reconhecimento de direitos coletivos de povos e nacionalidades e, também, na adjudicação de competências e faculdades autônomas para que estas fortaleçam seus sistemas de vida e formas de organização social próprias. Reconhece o direito indígena na dimensão de direito das comunidades, povos e nacionalidades indígenas, mas, também, como uma faculdade dos mesmos de aplicá-lo na resolução de seus confl itos internos. Entretanto não faz referência nenhuma a que tal direito e faculdade possa ser extensível ao povo afro-equatoriano, mesmo que as indagações realizadas no Equador nos forneçam dados acerca de que também nas comunidades afroequatorianas operam formas próprias de gestão e resolução de confl itos internos, intercomunitários e intracomunitários. Tudo isso nos remete a que, apesar do pluralismo jurídico instaurado no Equador estar conformado pelas justiça ordinária, justiça indígena e justiça constitucional como instâncias de fechamento do sistema, este não se esgota na formulação constitucional, frente a uma realidade mais ampla e complexa da sociedade equatoriana.

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Publicado

2011-12-16

Como Citar

VALLEJO, G. C. OS SISTEMAS REGULATÓRIOS DO POVO AFRO-EQUATORIANO NA CONSTITUIÇÃO DE 2008. OS CAPÍTULOS QUE CERVANTES ESQUECEU?. Novos Estudos Jurí­dicos, Itajaí­ (SC), v. 16, n. 3, p. 316–328, 2011. DOI: 10.14210/nej.v16n3.p316-328. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/nej/article/view/3415. Acesso em: 27 dez. 2024.

Edição

Seção

Artigos