O Princípio Constitucional do Valor Social Trabalho e a Obrigatoriedade do Trabalho Prisional

Autores

  • João José Leal Univali

DOI:

https://doi.org/10.14210/nej.v9n1.p57-76

Resumo

Partindo da premissa éticopolítica de que o trabalho – erigido à categoria de princípio fundante do Estado do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso IV, da CF) - é um valor social, o presente artigo analisa a constitucionalidade das normas que estabelecem a obrigatoriedade do trabalho prisional. Conclui que estas normas, além de terem sido recepcionadas pela CF/88, são um componente indissociável do processo de execução material da pena privativa de liberdade. A partir desta premissa de trabalho, são examinadas as normas de Direito Penal e de Execução Penal que disciplinam a questão relativa ao trabalho prisional. Considerando o trabalho externo incompatível com a execução da pena em regime fechado, o estudo focaliza essa forma de trabalho pelos presos em regime semiaberto. A idéia central deste estudo é a de que o trabalho externo, apesar da omissão da LEP, é perfeitamente compatível com o regime semiaberto. Como regra, deve sempre ser realizado no interior do estabelecimento próprio, que é a Colônia Penal Agrícola ou Industrial. No entanto, em face da falta deste tipo de estabelecimento (fato comum em nosso país), o trabalho externo deve ser autorizado ao condenado em regime semiaberto.

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Publicado

2008-10-14

Como Citar

LEAL, J. J. O Princípio Constitucional do Valor Social Trabalho e a Obrigatoriedade do Trabalho Prisional. Novos Estudos Jurí­dicos, Itajaí­ (SC), v. 9, n. 1, p. 57–76, 2008. DOI: 10.14210/nej.v9n1.p57-76. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/nej/article/view/357. Acesso em: 18 nov. 2024.

Edição

Seção

Artigos