O “CARTESIANISMO PROCESSUAL” EM TERRAE BRASILIS: A FILOSOFIA E O PROCESSO EM TEMPOS DE PROTAGONISMO JUDICIAL

Autores

  • Lenio Luiz Streck UNISINOS
  • Rafael Tomaz de Oliveira UNISINOS
  • André Karam Trindade UNISINOS

DOI:

https://doi.org/10.14210/nej.v18n1.p5-22

Resumo

No momento em que somos chamados a refletir sobre Filosofia e Processo, algumas questões, certamente, ocupam lugar privilegiado. Principalmente  quando, no Brasil, estamos prestes a receber um Novo Código de Processo Civil e um Novo Código de Processo Penal, ambos já aprovados no Senado Federal e aguardando votação na Câmara dos Deputados. Há, ainda, um Projeto de Código 
Brasileiro de Processo Coletivo que não deve demorar muito para acompanhar os co-irmãos em seus respectivos destinos. Enfim, estamos diante de uma situação que indica uma verdadeira recomposição de todo arcabouço processual, ao menos no que tange à espinha dorsal de todo “sistema” brasileiro. Todavia essas inovações legislativas continuam acometidas de uma patologia que acompanha nosso Direito processual desde longínqua data: a ausência de uma reflexão mais profunda e demorada acerca de temas que tocam a origem – filosófica – de seus institutos. Vejamos aqui alguns casos emblemáticos: em primeiro lugar, é preciso perceber que a modernidade oferece contornos específicos ao modo como a Teoria do Direito Processual será desenvolvida. Vale dizer, por mais que exista uma origem romana em nosso modelo de direito processual, a modernidade ofereceu contornos novos e coloridos absolutamente diferentes daqueles herdados do Direito Romano. Veja-se, de plano, o que ocorre com o conceito de jurisdição, que perde qualquer nuance de atividade privada e passa a ser monopólio do Estado. Estado esse que só existe – com toda carga de complexidade e diferenciação funcional burocrática (Weber) – na modernidade. Portanto essa é uma primeira característica singular que acomete à moderna Teoria Processual: a jurisdição passa a ser monopólio do Estado. Esse fator pode parecer uma obviedade e, por isso, esconde o perigo filosófico de subestimação das obviedades: recalcar a reflexão em um conteúdo dogmático, não problematizado criticamente.

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Publicado

2013-04-01

Como Citar

STRECK, L. L.; TOMAZ DE OLIVEIRA, R.; TRINDADE, A. K. O “CARTESIANISMO PROCESSUAL” EM TERRAE BRASILIS: A FILOSOFIA E O PROCESSO EM TEMPOS DE PROTAGONISMO JUDICIAL. Novos Estudos Jurí­dicos, Itajaí­ (SC), v. 18, n. 1, p. 5–22, 2013. DOI: 10.14210/nej.v18n1.p5-22. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/nej/article/view/4480. Acesso em: 19 dez. 2024.

Edição

Seção

Artigos