ABERRAÇÃO JURÍDICA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO SUBMUNDO DA CIBERCULTURA

Autores

DOI:

https://doi.org/10.14210/rdp.v19n2.p224-245

Palavras-chave:

submundo da cibercultura, violência contra mulher, cibercultura, Contrato de trabalho, sites eróticos

Resumo

Contextualização do tema: O conceito submundo da cibercultura refere-se a bases tecnológicas, regidas por proprietários ocultos, organizados em regime de oligopólio cibercultural, estruturadas em sites de pornografia, webcamming e packs eróticos. Os efeitos danosos — no Brasil e no mundo — do mencionado submundo estão diretamente relacionados à violência contra a mulher. Até o presente momento, a investigação e a denúncia contra as negligências empresariais inaceitáveis deste modelo de negócios são escassas. Outrossim, as discussões sobre a temática focam no trabalho sexual na rede, isto é, reflexões sobre quem consome o conteúdo erótico e/ou de quem o produz. A violência sistêmica dos atores sociais (mandantes ocultos e capatazes) envolvidos na engrenagem não é capturada por este tipo de abordagem. É importante expor que o submundo da cibercultura opera a partir de um modelo de negócios abandonado pelo sistema jurídico global cujo contrato de prestação de serviços condiciona a vítima à autorização — de forma gratuita e sem qualquer ônus, em caráter total, definitivo, irrevogável e irretratável — do uso da sua imagem, da coleta de dados e do compartilhamento de informações pessoais em websites eróticos, responsabilizando-se por qualquer dano moral, sexual, patrimonial e/ou existencial que sofra na plataforma[1]. Na comunicação publicitária, toda violência contra a mulher é propositalmente confundida com "empoderamento da mulher". A desinformação sobre o modus operandi desta indústria no ciberespaço espalha risco de confundir aprisionamento vitalício com liberdade sexual. A gravidade do fato está acima de qualquer questionamento.

Objetivos: Objetiva-se trazer as operações sigilosas do submundo da cibercultura para a alfândega universitária com a finalidade de leitura dos termos de prestação de serviços e dos discursos mediáticos do setor com a devida consciência. Entende-se que o submundo da cibercultura não foi previsto pelos institutos legais brasileiros. Todavia, os princípios que definem violência contra mulher, uso indevido de imagem e exploração do conteúdo pela mídia digital estão presentes na legislação brasileira. Portanto, há necessidade de se iniciar o debate sobre como responsabilizar os mandantes das empresas que detém o controle do submundo adulto na rede.

Metodologia: A metodologia deste artigo envolve revisão da literatura acadêmica em associação à análise de conteúdo de mídia social à luz dos institutos legais brasileiros e tratados internacionais aos quais o Brasil é signatário: Constituição Federal Brasileira de 1988, Código Civil Brasileiro, Código Penal Brasileiro, Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), Lei Maria da Penha (Lei nº11.340/2006) e Lei Geral de Proteção de Dados (LGDP/ Lei nº13709/2018). Objetiva-se identificar padrões, inconsistências e tentativas de dissuadir ou encobrir a irregularidade do contrato de prestação de serviços do site brasileiro Câmera Privê/OnCam/Transaciona[2] pela comunicação publicitária proposta no perfil da empresa no X (antigo Twitter)[3].

Resultados: Considerando a fração conhecida do fenômeno, percebe-se que a atual pesquisa tem feito descobertas de significativa relevância para o campo das Ciências Jurídicas a partir da investigação sobre como o submundo adulto atua no Brasil e no mundo. O percurso da dominação ideológica dos sujeitos por grandes oligopólios e sua relação com o cálculo frio de métricas de consumo, não é invenção do submundo. A novidade desta pesquisa debruça-se sobre o desvelar de uma engrenagem sistêmica violenta específica que até então não foi sequer mapeada. Tendo em vista que o avanço tecnológico é exponencial e inevitável, considera-se que a falta de legislação contribui para a ascensão dos vetores perversos da indústria adulta digital.

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Biografia do Autor

Priscila Magossi, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)

Doutora em Comunicação e Semiótica (PEPGCOS/PUC-SP com bolsa de apoio CNPq, 2010-2014). Pós-doutora em Comunicação e Cultura Midiática (PPGCOM/UNIP, 2022-2023). Diretora editorial da Associação Brasileira de Pesquisadores em Cibercultura (ABCiber, Biênio 2024-2025). Pesquisadora do Centro Interdisciplinar de Pesquisas em Comunicação e Cibercultura (CENCIB/PUC-SP) e do grupo Mídia e Estudos do Imaginário (UNIP). Colunista do Portal Juristas. Autora da obra individual "Ritualidades e vida cotidiana na cultura digital" (Novas Edições Acadêmicas, 2020, 124p.) e do  capítulo "Comunicação e velocidade: as ritualidades do ciberespaço e a aceleração da vida cotidiana", parte da obra "A explosão do cibermundo: velocidade, comunicação e (trans)política na civilização tecnológica atual" (Annablume, FAPESP, 2017, 328p.), resultante de dois anos de pesquisa coletiva supervisionada pelo Prof. Dr. Eugênio Trivinho no CENCIB/PUC-SP, com apoio CNPq/FAPESP. Os estudos da pesquisadora situam posicionamento na confluência entre as teorias da comunicação, da cultura virtual e do imaginário, no que concerne às macrorrelações e às hibridações tipificadas entre superfície e submundo da cibercultura; modus operandi e modus vivendi do processo civilizatório em curso.

Referências

Referências

ARENDT, Hannah. O sistema totalitário. Lisboa: Dom Quixote, 1978.

______. Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal. 1ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2016.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro. Brasília, DF: Senado Federal, 1940.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Brasília, DF: Senado Federal, 2002.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Brasília, DF: Presidência da República, 2006.

BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Brasília, DF: Presidência da República, 2014.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República, 2018.

BAUDRILLARD, Jean. Simulacros e simulação. Lisboa: Relógio d'Água, 1991.

CASTORIADIS, Cornelius. A instituição imaginária da sociedade. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.

CHAUÍ, Marilena. Participando do debate sobre mulher e violência. In: Perspectivas Antropológicas da Mulher. São Paulo: Zahar Editores, 1985.

______. O que é ideologia? Aula magna com transmissão no dia 07 de abril de 2023. Disponível em: https://event.webinarjam.com/t/click/m193lanzu2w9u03xprs9yvz5c6v79xc465hg. Acesso em 07.abr.2023.

BORDIEU, Pierre. O poder simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2004.

TRIVINHO, Eugênio. A dromocracia cibercultural: lógica da vida humana na civilização mediática avançada. São Paulo: Paulus, 2007.

______. A pós-indústria da infantilização digital. In: Revista Cult, 18 de outubro de 2021. Disponível em: https://revistacult.uol.com.br/home/industria-infantilizacao/. Acesso em 28/04/2024

Publicado

30-08-2024

Como Citar

MAGOSSI, P. ABERRAÇÃO JURÍDICA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO SUBMUNDO DA CIBERCULTURA. Revista Eletrônica Direito e Política, [S. l.], v. 19, n. 2, p. 224–245, 2024. DOI: 10.14210/rdp.v19n2.p224-245. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/rdp/article/view/20271. Acesso em: 21 dez. 2024.

Edição

Seção

Artigos