ABERRAÇÃO JURÍDICA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO SUBMUNDO DA CIBERCULTURA
DOI:
https://doi.org/10.14210/rdp.v19n2.p224-245Palavras-chave:
submundo da cibercultura, violência contra mulher, cibercultura, Contrato de trabalho, sites eróticosResumo
Contextualização do tema: O conceito submundo da cibercultura refere-se a bases tecnológicas, regidas por proprietários ocultos, organizados em regime de oligopólio cibercultural, estruturadas em sites de pornografia, webcamming e packs eróticos. Os efeitos danosos — no Brasil e no mundo — do mencionado submundo estão diretamente relacionados à violência contra a mulher. Até o presente momento, a investigação e a denúncia contra as negligências empresariais inaceitáveis deste modelo de negócios são escassas. Outrossim, as discussões sobre a temática focam no trabalho sexual na rede, isto é, reflexões sobre quem consome o conteúdo erótico e/ou de quem o produz. A violência sistêmica dos atores sociais (mandantes ocultos e capatazes) envolvidos na engrenagem não é capturada por este tipo de abordagem. É importante expor que o submundo da cibercultura opera a partir de um modelo de negócios abandonado pelo sistema jurídico global cujo contrato de prestação de serviços condiciona a vítima à autorização — de forma gratuita e sem qualquer ônus, em caráter total, definitivo, irrevogável e irretratável — do uso da sua imagem, da coleta de dados e do compartilhamento de informações pessoais em websites eróticos, responsabilizando-se por qualquer dano moral, sexual, patrimonial e/ou existencial que sofra na plataforma[1]. Na comunicação publicitária, toda violência contra a mulher é propositalmente confundida com "empoderamento da mulher". A desinformação sobre o modus operandi desta indústria no ciberespaço espalha risco de confundir aprisionamento vitalício com liberdade sexual. A gravidade do fato está acima de qualquer questionamento.
Objetivos: Objetiva-se trazer as operações sigilosas do submundo da cibercultura para a alfândega universitária com a finalidade de leitura dos termos de prestação de serviços e dos discursos mediáticos do setor com a devida consciência. Entende-se que o submundo da cibercultura não foi previsto pelos institutos legais brasileiros. Todavia, os princípios que definem violência contra mulher, uso indevido de imagem e exploração do conteúdo pela mídia digital estão presentes na legislação brasileira. Portanto, há necessidade de se iniciar o debate sobre como responsabilizar os mandantes das empresas que detém o controle do submundo adulto na rede.
Metodologia: A metodologia deste artigo envolve revisão da literatura acadêmica em associação à análise de conteúdo de mídia social à luz dos institutos legais brasileiros e tratados internacionais aos quais o Brasil é signatário: Constituição Federal Brasileira de 1988, Código Civil Brasileiro, Código Penal Brasileiro, Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), Lei Maria da Penha (Lei nº11.340/2006) e Lei Geral de Proteção de Dados (LGDP/ Lei nº13709/2018). Objetiva-se identificar padrões, inconsistências e tentativas de dissuadir ou encobrir a irregularidade do contrato de prestação de serviços do site brasileiro Câmera Privê/OnCam/Transaciona[2] pela comunicação publicitária proposta no perfil da empresa no X (antigo Twitter)[3].
Resultados: Considerando a fração conhecida do fenômeno, percebe-se que a atual pesquisa tem feito descobertas de significativa relevância para o campo das Ciências Jurídicas a partir da investigação sobre como o submundo adulto atua no Brasil e no mundo. O percurso da dominação ideológica dos sujeitos por grandes oligopólios e sua relação com o cálculo frio de métricas de consumo, não é invenção do submundo. A novidade desta pesquisa debruça-se sobre o desvelar de uma engrenagem sistêmica violenta específica que até então não foi sequer mapeada. Tendo em vista que o avanço tecnológico é exponencial e inevitável, considera-se que a falta de legislação contribui para a ascensão dos vetores perversos da indústria adulta digital.
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