O DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE DOS EMPREGADOS INSERIDOS EM ORGANIZAÇÕES DE TENDÊNCIA CONFESSIONAIS

Autores

  • Natalia Munhoz Machado Prigol Doutoranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2018/2022).
  • Marco Antônio César Villatore Doutor em Diritto del Lavoro, Sindacale e della Previdenza Sociale - Università degli Studi di Roma, "La Sapienza" (2001), Professor do UNINTER. Membro do Centro de Letras do Paraná. Instituição vinculado: professor Uninter, situada em Curitiba – PR

DOI:

https://doi.org/10.14210/nej.v26n3.p728-755

Palavras-chave:

Direito à Felicidade, Intervenção Estatal, Liberdade Religiosa, Organização de Tendência, Restrição de direitos.

Resumo

Contextualização do tema: organizações de Tendências são entidades criadas com o objetivo de exteriorizar uma ideologia à sociedade, a exemplo das igrejas. O conceito jurídico implica no elastecimento do poder diretivo do empregador, o qual passa a poder exigir um comportamento de determinados empregados, dentro e fora do ambiente de trabalho, em consonância com a ideologia pregada, sob o argumento de proteger a imagem moral e a credibilidade da empregadora. 

Objetivos: objetiva-se com a pesquisa analisar se a aplicação deste conceito violaria o direito à felicidade originalmente disposto na Declaração de Independência norte-americana e, se afirmativo, qual deveria ser a postura do Estado?   

Metodologia: para responder ao problema proposto se utiliza do método dedutivo, sendo a pesquisa dividida em três capítulos, respectivamente: (i) análise do direito à felicidade, cuja construção teórica leva a conclusão de ser sinônimo de liberdade; (ii) estudo do conceito Organizações de Tendência e consequências decorrentes de sua aplicação nas relações de emprego; (iii) exame do papel do Estado na proteção do direito à felicidade daqueles empregados inseridos em Organizações de Tendência.

Resultados: conclui-se que o conceito restringe o direito à felicidade de empregados diretamente vinculados à atividade fim da organização, mas não impõe ao Estado um dever positivo de intervenção; pelo contrário, implica um dever de abstenção, prevalecendo a liberdade da empregadora de ditar as normas da organização.

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Publicado

2021-12-30

Como Citar

MACHADO PRIGOL, N. M.; VILLATORE, M. A. C. O DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE DOS EMPREGADOS INSERIDOS EM ORGANIZAÇÕES DE TENDÊNCIA CONFESSIONAIS. Novos Estudos Jurí­dicos, Itajaí­ (SC), v. 26, n. 3, p. 734–759, 2021. DOI: 10.14210/nej.v26n3.p728-755. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/nej/article/view/18324. Acesso em: 22 jul. 2024.

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