Da Assunção de Dívida
DOI:
https://doi.org/10.14210/nej.v9n2.p289-316Resumo
Nem sempre se entendeu que o vínculo obrigacional pudesse ser transferido a pessoas diversas daquelas originariamente vinculadas, sem que isso acarretasse a extinção da obrigação primitiva, fruto de uma visão eminentemente pessoal do vínculo obrigacional.Todavia, diante das necessidades do comércio, os sistemas jurídicos passaram a admitir a transmissibilidade das obrigações sem a extinção do vínculo originário, surgindo, ao lado de outras figuras, a assunção de dívida, cuja evolução histórica, acompanhada de dados do direito comparado, está resumida no texto.Depois de delinear as noções fundamentais do instituto, com menção a algumas particularidades sobre as espécies de dívidas passíveis de serem assumidas por terceiros, e discorrer sobre o debate doutrinário respeitante à natureza jurídica da assunção de dívida, o texto enfoca as espécies liberatória e cumulativa de assunção e, na seqüência, aborda as modalidades unifigurativa e bifigurativa. Lançam-se luzes, ademais, sobre os requisitos gerais e específicos da assunção de dívida para, depois, serem analisados seus principais efeitos, notadamente aqueles relacionados às exceções oponíveis pelo assuntor e os que decorrem da natureza abstrata da assunção. O destino das garantias também é abordado no texto, seguindo-se uma ligeira distinção entre a assunção de dívida e outros institutos semelhantes.Ao fim, analisa-se a compostura legislativa criada pelo Código Civil de 2002, fazendo-se uma abordagem crítica acerca das dificuldades interpretativas que o texto legal pode ensejar.Downloads
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