O Princípio federativo e a autonomia dos sistemas de ensino

Autores

  • Osvaldo Ferreira de Melo Univali

DOI:

https://doi.org/10.14210/nej.v10n1.p31-40

Resumo

O princípio do federalismo exige precisão na distribuição e delimitação da matéria constitucional e das competências legislativa e administrativa dos entes federados. Dentre as competências privativas salienta-se o contido no art. 211 da Constituição de 1988: “a União, os Estados e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, seus sistemas de ensino.” O art. 22, inciso XXIV, reserva à União estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, mandamento que resultou na Lei 9.394/96, a qual regulamenta no seu art. 10 a competência da União e dos Estados para autorizar, credenciar, reconhecer, supervisionar e avaliar os cursos e programas das instituições de seus respectivos sistemas de ensino. Em que pese a clareza dessa matéria constitucional e infra-constitucional, o Ministério da Educação tem produzido instruções e portarias que não levam em conta a autonomia dos Estados quanto a seus sistemas de ensino, quando a matéria trata do nível de pós-graduação. Tal posicionamento faz com que se confunda o conceito de sistema federal de ensino com o de sistema nacional de educação, o qual será a perfeita harmonização das competências da União com as dos estados-membros da Federação, respeitando-se incondicionalmente as respectivas autonomias.

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Biografia do Autor

Osvaldo Ferreira de Melo, Univali

Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica

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Publicado

2008-10-14

Como Citar

MELO, O. F. de. O Princípio federativo e a autonomia dos sistemas de ensino. Novos Estudos Jurí­dicos, Itajaí­ (SC), v. 10, n. 1, p. 31–40, 2008. DOI: 10.14210/nej.v10n1.p31-40. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/nej/article/view/389. Acesso em: 18 nov. 2024.

Edição

Seção

Artigos