A FUNÇÃO MERAMENTE DECLARATIVA DA AÇÃO CONDENATÓRIA
DOI:
https://doi.org/10.14210/nej.v17n3.p479-488Resumo
Conquanto reconhecida como uma categoria na classificação das ações, de acordo com o critério da eficácia do provimento reclamado, a ação condenatória registra elementos que não permitem mantê-la como categoria autônoma, já que representa, efetivamente, a atividade judicial declaratória. Assim, o comando condenatório não a diferencia da ação declaratória, não se justificando a separação procedida pelos juristas. A aceitação de que se trata de simples declaração judicial e o afastamento das concepções ideológicas que permeiam o instituto poderá contribuir para a efetividade do processo, a partir da redução da ação à sua natureza, representativa da atividade jurisdicional declarativa.
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