A FUNÇÃO MERAMENTE DECLARATIVA DA AÇÃO CONDENATÓRIA

Autores

  • Jeferson Marin Universidade de Caxias do Sul – UCS (RS)
  • Carlos Alberto Lunelli Universidade de Caxias do Sul – UCS (RS)

DOI:

https://doi.org/10.14210/nej.v17n3.p479-488

Resumo

Conquanto reconhecida como uma categoria na classificação das ações, de acordo com o critério da eficácia do provimento reclamado, a ação condenatória registra elementos que não permitem mantê-la como categoria autônoma, já que representa, efetivamente, a atividade judicial declaratória. Assim, o comando condenatório não a diferencia da ação declaratória, não se justificando a separação procedida pelos juristas. A aceitação de que se trata de simples declaração judicial e o afastamento das concepções ideológicas que permeiam o instituto poderá contribuir para a efetividade do processo, a partir da redução da ação à sua natureza, representativa da atividade jurisdicional declarativa.

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Como Citar

MARIN, J.; LUNELLI, C. A. A FUNÇÃO MERAMENTE DECLARATIVA DA AÇÃO CONDENATÓRIA. Novos Estudos Jurí­dicos, Itajaí­ (SC), v. 17, n. 3, p. 479–488, 2012. DOI: 10.14210/nej.v17n3.p479-488. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/nej/article/view/4213. Acesso em: 19 dez. 2024.

Edição

Seção

Artigos