O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NA PERSPECTIVA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DOI:
https://doi.org/10.14210/nej.v11n2.p353-362Resumo
O enfoque inicial é dado aos princípios constitucionais que informam o processo administrativo sancionatório — contraditório e ampla defesa — a partir de seus elementos essenciais, buscando demostrar algumas inquietações justificadoras da tentativa de colocar o “poder disciplinar” cara a cara com a Constituição: (i) a vedação aos juízos e aos tribunais de exceção, a garantia da autoridade competente para o processamento e julgamento dos conflitos incide no espaço das relações jurídico-administrativas?; (ii) a Constituição exclui, de antemão, a incidência do princípio do juiz natural na seara administrativa?; (iii) investiga-se a letra do texto constitucional e o mundo de sonhos (ou pesadelos) que ainda cerca o entendimento doutrinário a respeito do princípio da hierarquia. O princípio do contraditório e da ampla defesa confrontam-se com o do juiz natural no processo administrativo disciplinar. Essencial, portanto, realizar a investigação sobre alguma possibilidade jurídica de garantia do contraditório e da ampla defesa sem a correlata garantia do juiz natural. A partir da distribuição das funções processuais entre as respectivas autoridades competentes, pergunta-se sobre a compatibilidade, sob o ponto de vista do contraditório e da ampla defesa, da junção, na mesma autoridade administrativa, das funções de acusar e julgar, de acusar e instruir e da disjunção das funções de instruir e julgar. Não há o objetivo de fornecer respostas; o estudo configura, antes de tudo, o resultado de uma inquietação em processo de reflexão.Downloads
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