INTIMAMENTE PUBLICITADOS: O DIREITO À PRIVACIDADE DAS CELEBRIDADES NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA
DOI:
https://doi.org/10.14210/nej.v21n1.p06-30Palavras-chave:
Direito à privacidade. Direito à liberdade de ex-pressão. Censura. STF.Resumo
O art. 20 do Código Civil de 2002 prevê que, salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Tal necessidade de autorização prévia foi posta em cheque na ADI 4815, julgada em junho desde ano pelo STF. Este artigo busca trabalhar o exercício do direito à privacidade na atualidade e problematiza o tema por meio da discussão acerca da privacidade das pessoas famosas. Exemplo que popularizou a questão, o posicionamento do grupo Procure Saber sobre a necessidade de autorização prévia para a comercialização de biografias será aqui analisado, assim como o voto da Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, Relatora da referida ADI.
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