IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DESPESAS NO FINAL DO MANDATO: AS PERSPECTIVAS HERMENÊUTICAS DA RESPONSIVIDADE E O DEVER DE BOA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Autores

  • Leonel Pires Ohlweiler Desembargador do TJRS. Professor da Graduação e do Mestrado em Direito do Unilasalle - Canoas - RS

DOI:

https://doi.org/10.14210/nej.v21n3.p1155-1184

Palavras-chave:

Improbidade, Administrativa, Orçamento Público, Despesas, Indisponibilidade de Caixa, Prudência Fiscal.

Resumo

o presente artigo discute os requisitos normativos para a
caracterização da improbidade administrativa por violação do artigo
42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A metodologia utilizada foi
pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. A partir da noção de legitimidade
constitucional dos orçamentos públicos e do dever de boa
administração, os agentes públicos não possuem disponibilidade
sobre a gestão das despesas em final de mandato. A improbidade
fiscal situa-se no campo da má gestão pública. Como conclusão,
defende-se a necessidade de comprovar que o sujeito passivo agiu
de forma livre e consciente para contrair despesa que não poderia
ser cumprida integralmente dentro do final do mandato, sabendo
ou devendo saber sobre a indisponibilidade de caixa. Trata-se de
violação dos princípios da prudência e probidade fiscais.

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Publicado

2016-11-24

Como Citar

OHLWEILER, L. P. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DESPESAS NO FINAL DO MANDATO: AS PERSPECTIVAS HERMENÊUTICAS DA RESPONSIVIDADE E O DEVER DE BOA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Novos Estudos Jurí­dicos, Itajaí­ (SC), v. 21, n. 3, p. 1155–1184, 2016. DOI: 10.14210/nej.v21n3.p1155-1184. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/nej/article/view/9694. Acesso em: 26 dez. 2024.

Edição

Seção

Artigos