MONTESQUIEU E A ARTE DE LEGISLAR: BREVES REFLEXÕES EM HOMENAGEM AO PROFESSOR OSVALDO FERREIRA DE MELO
DOI:
https://doi.org/10.14210/nej.v0n0.p92-97Resumen
Importante iniciar relembrando as acepções que o professor Osvaldo Ferreira de Melo, em seu dicionário, dá ao conceito de Política Jurídica, uma como o “(…) conjunto de estratégias que visam à produção de conteúdo da norma, e sua adequação aos valores justiça e utilidade social”2, e outra como “complexo de medidas que têm como objetivo a correção, derrogação ou proposição de normas jurídicas ou de mudanças de rumo na jurisprudência dos Tribunais, tendo como referente a realização dos valores jurídicos”3. Além de que, para o professor catarinense, a Política Jurídica – ou Política do Direito – é a “(...) disciplina que tem por objeto o Direito que deve ser e como deva ser, em oposição funcional à dogmática jurídica (…) ou seja do Direito vigente”4. Ou ainda “no campo da praxis, a Política Jurídica se interessa pela norma desde a sua forma embrionária no útero social”5. Ademais, “(...) importante é alcançar a norma que responda tão bem quanto possível às necessidades gerais, garantindo o bem estar social pelo justo, pelo verdadeiro e pelo útil, sem descurar da necessária segurança jurídica e sem por em risco o Estado de Direito”6. No mesmo sentido: “A norma jurídica, para ganhar um mínimo de adesão social que a faça obedecida e portanto materialmente efi caz, deve ser matizada pelo sentimento e idéia do ético, do legítimo, do justo e do útil”7. Uma vez revistas as palavras do professor Osvaldo Ferreira de Melo, não resta dúvida a principal obra do Barão de Montesquieu, O espírito das leis (L’esprit des lois, publicada em 1748) em seu Livro XXIX, intitulado “Da maneira de compor as leis”, em seus dezenoves capítulos8, que trata de questões de política do direito e que são todas lições ainda muito atuais.Descargas
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