A AMPLIAÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA NO ÂMBITO DAS AÇÕES COLETIVAS COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
DOI:
https://doi.org/10.14210/nej.v18n2.p196-211Resumen
A redação atual do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (LACP) restringe os limites subjetivos da coisa julgadaà competência do magistrado que julga a demanda de natureza coletiva. A vinculação da coisa julgada àcompetência territorial do julgador reflete a inadequação da dogmática jurídica para resolver os problemasdecorrentes da transmodernidade. A dogmática jurídica precisa ser redimensionada de forma que o processopossa ser um instrumento de transformação da realidade social, a fim de ser alcançada a tão almejada justiça.Neste contexto, inconstitucional se revela o artigo 16 da LACP. Primeiro, porque restringe a efetivação dedireitos fundamentais. Segundo, em razão de reduzir abrangência do instituto da coisa julgada prevista noartigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Terceiro, porque viola o princípio da isonomia. Quarto,porque a restrição territorial faz com que o número de demandas judiciais aumente, o que contraria o escopodo processo civil contemporâneo. Assim, os limites subjetivos da coisa julgada no âmbito coletivo devem ser(re) dimensionados de modo a assegurar de forma ampla a tutela de direitos fundamentais.
PALAVRAS-CHAVE: Coisa julgada. Limites subjetivos. Demanda coletiva. Direitos fundamentais.Transmodernidade.
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