”PLATÔNICAS MANIFESTAÇÕES DE BOAS INTENÇÕES”? SOBRE AS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS PROGRAMÁTICAS EM VEZIO CRISAFULLI
DOI:
https://doi.org/10.14210/nej.v18n3.p530-550Resumo
O presente artigo procura compreender historicamente o sentido do conceito de normas programáticas no pensamento de um dos seus principais construtores, Vezio Crisafulli. Contextualizando as ideias de Crisafulli nos embates teóricos do pós-guerra, que, na Itália, trouxe uma nova Constituição – e de um novo tipo de constituição: “longa”, “rígida” e fortemente “projetual”, pretende-se demonstrar que, muito ao contrário de alguns usos judiciais (inclusive no judiciário brasileiro) do conceito de normas programáticas, tratava-se de uma ideia que tinha por objetivo enfatizar a normatividade desse tipo de regra que se aninhava principalmente no capítulo dos direitos sociais, passando pelas diversas estratégias discursivas de Crisafulli nesse âmbito; estratégias que se moviam na fronteira entre direito e política, buscando equilíbrios finos, e redefinindo o espaço do ‘jurídico’ a partir de critérios que indicavam a veia institucionalista de Crisafulli.
PALAVRAS-CHAVE: história do direito. Constituição. Normas Programáticas. Direito sociais. Vezio Crisafulli.
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