DIREITO COMO INTEGRIDADE: BREVES APONTAMENTOS ACERCA DAS LINHAS ESTRUTURAIS DA PROPOSTA DE RONALD DWORKIN PARA TEORIA DO DIREITO
DOI:
https://doi.org/10.14210/rdp.v2n1.p16~35Palavras-chave:
Direito como integridade. Princípios. Regras. Interpretação.Resumo
Dworkin propõe uma reformulação teórica na análise do fenômeno jurídico através de uma dualidade necessária de perspectiva: ao tempo que combate o Positivismo Jurídico e sua concepção de Direito como fruto tão-somente de práticas sociais consagradas ou decisões institucionais explícitas, ataca o Utilitarismo Econômico individualista. Segundo o autor, é inútil, diante do contínuo processo de (re) interpretação do Direito enquanto prática social, a tentativa de estabelecimento de critérios que tenham um mínimo de perenidade para servirem de norte seguro à avaliação das proposições jurídicas; assim, são rejeitadas as teorias que pressupõem que os aplicadores do Direito usam basicamente os mesmos critérios (lingüísticos) para decidir quando as proposições jurídicas são falsas ou verdadeiras. Os direitos e as responsabilidades impostas pelo convívio social decorrem não somente de decisões políticas anteriores explícitas (Regras), mas também de Princípios que são pressupostos como justificativa para tais convenções. O Direito como Integridade defende que as afirmações jurídicas são opiniões interpretativas que, por esse motivo, combinam elementos que se voltam tanto para o passado quanto para o futuro; interpretam a prática jurídica contemporânea como uma política em processo de desenvolvimento.
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