DA PUREZA METODOLÓGICA À DIFERENCIAÇÃO FUNCIONAL DOS SISTEMAS SOCIAIS. É POSSÍVEL UM FUNDAMENTO MORAL DA ORDEM JURÍDICA?

Autores

  • Paulo Roberto Ramos Alves UPF/RS
  • Fabíola Wüst Zibetti USP/SP

DOI:

https://doi.org/10.14210/nej.v23n3.p964-981

Palavras-chave:

Autopoiese, Direito, Moral, Teoria dos Sistemas.

Resumo

Os sistemas sociais operam em condições de clausura operativa, negando a possibilidade de validade direta da moral no interior do sistema jurídico.  Da especificação do sistema como unidade, o Direito apenas é válido enquanto Direito, bem como a moral apenas é válida enquanto moral. Em outras palavras, o fechamento operativo do sistema jurídico não permite que a moral delimite diretamente o conteúdo do Direito, muito embora sejam possíveis formas específicas de interrelações entre esses dois âmbitos comunicativos, bem como a assimilação jurídica da comunicação moral. Nessa ótica, a importância da moral ou sua utilização pelo Direito não é relegada a um plano de menor importância, mas questiona simplesmente a busca de um fundamento moral para o sistema jurídico, salientando que a tese do fechamento operativo dos sistemas autopoiéticos assume justamente uma posição contrária à possibilidade de validade imediata da moral autônoma no campo do Direito.  

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Biografia do Autor

Paulo Roberto Ramos Alves, UPF/RS

  

Fabíola Wüst Zibetti, USP/SP

 

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Publicado

2018-12-20

Como Citar

ALVES, P. R. R.; ZIBETTI, F. W. DA PUREZA METODOLÓGICA À DIFERENCIAÇÃO FUNCIONAL DOS SISTEMAS SOCIAIS. É POSSÍVEL UM FUNDAMENTO MORAL DA ORDEM JURÍDICA?. Novos Estudos Jurí­dicos, Itajaí­ (SC), v. 23, n. 3, p. 964–981, 2018. DOI: 10.14210/nej.v23n3.p964-981. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/nej/article/view/13751. Acesso em: 22 dez. 2024.

Edição

Seção

Artigos