DA PUREZA METODOLÓGICA À DIFERENCIAÇÃO FUNCIONAL DOS SISTEMAS SOCIAIS. É POSSÍVEL UM FUNDAMENTO MORAL DA ORDEM JURÍDICA?
DOI:
https://doi.org/10.14210/nej.v23n3.p964-981Palavras-chave:
Autopoiese, Direito, Moral, Teoria dos Sistemas.Resumo
Os sistemas sociais operam em condições de clausura operativa, negando a possibilidade de validade direta da moral no interior do sistema jurídico. Da especificação do sistema como unidade, o Direito apenas é válido enquanto Direito, bem como a moral apenas é válida enquanto moral. Em outras palavras, o fechamento operativo do sistema jurídico não permite que a moral delimite diretamente o conteúdo do Direito, muito embora sejam possíveis formas específicas de interrelações entre esses dois âmbitos comunicativos, bem como a assimilação jurídica da comunicação moral. Nessa ótica, a importância da moral ou sua utilização pelo Direito não é relegada a um plano de menor importância, mas questiona simplesmente a busca de um fundamento moral para o sistema jurídico, salientando que a tese do fechamento operativo dos sistemas autopoiéticos assume justamente uma posição contrária à possibilidade de validade imediata da moral autônoma no campo do Direito.Downloads
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