A POLÊMICA EM TORNO DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL INCIDENTAL: EXISTÊNCIA, LOCALIZAÇÃO E EFICÁCIA
DOI:
https://doi.org/10.14210/nej.v14n2.p147-174Resumo
O paradigmático instituto da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) veio a complementar o já complexo sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, instaurado/renovado na Constituição Federal de 1988. A Argüição de Preceito Fundamental congrega, na via concentrada, elementos da fiscalização abstrata e também incidental, aproximando-se, pois, da via difusa, daí se denotar a novidade e originalidade dessa ação sui generis. Sua natureza dúplice é apregoada pela doutrina, que classifica a ação em duas modalidades: autônoma e incidental. É esse o foco da presente investigação, de modo que se intenta perquirir sobre a existência, a localização (na Constituição e, principalmente, na Lei Regulamentadora) e eficácia (com notada ênfase para o que decide o Supremo Tribunal Federal a esse respeito) da modalidade incidental de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental.Downloads
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