Legitimação passiva no mandado de segurança

Autores

  • Paulo de Tarso Brandão Univali

DOI:

https://doi.org/10.14210/nej.v8n1.p71-86

Resumo

Inserindo-se entre as Ações Constitucionais e não compondo o elenco do Processo Civil, o Mandado de Segurança não é informado pelos elementos conceituais que são aplicáveis ao âmbito processual de defesa dos direitos individuais, mas sim por um outro universo conceitual próprio. Em razão disso, por exemplo, é que não se pode pensar que o legitimado passivo para a ação de segurança deva ser identificado da mesma forma sob a qual se identifica o legitimado passivo em qualquer outra ação que se insira no âmbito do Processo Civil. Nesta esfera processual o legitimado passivo sempre participa da relação processual desde o seu início, ou seja, desde a citação. No Mandado de Segurança, a parte passiva, ou seja, o ente público ao qual pertença a autoridade coatora, somente integrará a relação processual, se for o caso, na fase resursal. Isso, contudo, não modifica a sua situação de legitimado passivo.

Downloads

Publicado

2008-10-13

Como Citar

BRANDÃO, P. de T. Legitimação passiva no mandado de segurança. Novos Estudos Jurí­dicos, Itajaí­ (SC), v. 8, n. 1, p. 71–86, 2008. DOI: 10.14210/nej.v8n1.p71-86. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/nej/article/view/313. Acesso em: 27 abr. 2024.

Edição

Seção

Artigos