Legitimação passiva no mandado de segurança
DOI:
https://doi.org/10.14210/nej.v8n1.p71-86Abstract
Inserindo-se entre as Ações Constitucionais e não compondo o elenco do Processo Civil, o Mandado de Segurança não é informado pelos elementos conceituais que são aplicáveis ao âmbito processual de defesa dos direitos individuais, mas sim por um outro universo conceitual próprio. Em razão disso, por exemplo, é que não se pode pensar que o legitimado passivo para a ação de segurança deva ser identificado da mesma forma sob a qual se identifica o legitimado passivo em qualquer outra ação que se insira no âmbito do Processo Civil. Nesta esfera processual o legitimado passivo sempre participa da relação processual desde o seu início, ou seja, desde a citação. No Mandado de Segurança, a parte passiva, ou seja, o ente público ao qual pertença a autoridade coatora, somente integrará a relação processual, se for o caso, na fase resursal. Isso, contudo, não modifica a sua situação de legitimado passivo.Downloads
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