Reforma da Coisa Julgada Inconstitucional
DOI:
https://doi.org/10.14210/nej.v10n1.p41-63Resumo
Neste estudo procura-se demonstrar que o instituto da coisa julgada, apesar de previsto expressamente na Constituição da República Federativa do Brasil, não pode prevalecer sempre, como pode parecer pela leitura de diversas manifestações de tribunais pátrios, pois não é absoluto, como não o é nenhum direito. Assim, mesmo quando já ultrapassado o prazo para o ajuizamento de uma ação rescisória, cabe se questionar judicialmente a validade de uma decisão definitiva em contrariedade a outros direitos ou princípios de cunho constitucional. E, se ficar diagnosticado, por meio da aplicação da máxima da proporcionalidade, que a coisa julgada é inconstitucional, possível será a sua rescisão e eventual substituição, pela via processual da ação rescisória, a qualquer tempo. No entanto, para evitar que a possibilidade de eventual desfazimento da coisa julgada implique em indesejável insegurança jurídica, o princípio da segurança jurídica deve gozar de situação privilegiada perante outros direitos ou princípios constitucionais (preferência valorativa abstrata ou preferred position), só devendo ser relativizado em casos excepcionalíssimos, quando a manutenção da res judicata configurar uma ofensa direta à constituição ou contiver absurdos injustificáveis perante a ordem jurídica brasileira.Downloads
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Na qualidade de autor(es) da colaboração, original e inédita, sobre o qual me(nos) responsabilizo(amos) civil e penalmente pelo seu conteúdo, após ter lido as diretrizes para autores, concordado(amos) plenamente com as Políticas Editorias da Revista Novos Estudos Jurídicos - NEJ e autorizo(amos) a publicação na rede mundial de computadores (Internet), permitindo, também, que sua linguagem possa ser reformulada, caso seja necessário, sem que me(nos) seja devido qualquer pagamento a título de direitos autorais, podendo qualquer interessado acessá-lo e/ou reproduzi-lo mediante download, desde que a reprodução e/ou publicação obedeçam as normas da ABNT e tenham a finalidade exclusiva de uso por quem a consulta a título de divulgação da produção acadêmico científico.