Reforma da Coisa Julgada Inconstitucional
DOI:
https://doi.org/10.14210/nej.v10n1.p41-63Resumen
Neste estudo procura-se demonstrar que o instituto da coisa julgada, apesar de previsto expressamente na Constituição da República Federativa do Brasil, não pode prevalecer sempre, como pode parecer pela leitura de diversas manifestações de tribunais pátrios, pois não é absoluto, como não o é nenhum direito. Assim, mesmo quando já ultrapassado o prazo para o ajuizamento de uma ação rescisória, cabe se questionar judicialmente a validade de uma decisão definitiva em contrariedade a outros direitos ou princípios de cunho constitucional. E, se ficar diagnosticado, por meio da aplicação da máxima da proporcionalidade, que a coisa julgada é inconstitucional, possível será a sua rescisão e eventual substituição, pela via processual da ação rescisória, a qualquer tempo. No entanto, para evitar que a possibilidade de eventual desfazimento da coisa julgada implique em indesejável insegurança jurídica, o princípio da segurança jurídica deve gozar de situação privilegiada perante outros direitos ou princípios constitucionais (preferência valorativa abstrata ou preferred position), só devendo ser relativizado em casos excepcionalíssimos, quando a manutenção da res judicata configurar uma ofensa direta à constituição ou contiver absurdos injustificáveis perante a ordem jurídica brasileira.Descargas
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