OS PARADIGMAS TRADICIONAIS DE JUSTIÇA CONSTITUCIONAL E A TERCEIRA VIA DO SISTEMA FRANCÊS

Autores

  • Cynara Monteiro Mariano Universidade Federal do Ceará
  • Martonio Mont´Alverne Barreto Lima Universidade de Fortaleza

DOI:

https://doi.org/10.14210/nej.v17n2.p173-184

Resumo

O presente artigo propõe-se a desenvolver um estudo comparado sobre os modelos de jurisdição constitucional, apresentando o modelo francês como uma terceira via, ao lado do europeu e do americano, que se consolidaram como paradigmas tradicionais para os demais sistemas jurídicos. Essa necessidade se justifi ca pela excentricidade do modelo francês, que, mesmo após a Revolução, não atribui ao Poder Judiciário a condição de integrante de um dos poderes constituídos, e só muito recentemente permitiu o controle de constitucionalidade a posteriori (judicial review) das leis pelo órgão competente - o Conseil Constitutionnel, sendo ainda o controle a priori a essência da fi scalização constitucional francesa. Exatamente por essa razão, ou seja, da singularidade de um sistema jurídico que ainda nutre forte respeito pelo Poder Legislativo e pela soberania do poder constituinte, é que o artigo visa também analisar a possibilidade de uma aproximação do sistema brasileiro da realidade francesa, na tentativa de conferir uma maior legitimação à jurisdição constitucional e fortalecer a primazia que deve gozar o legislativo na democracia brasileira.

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Publicado

2012-08-16

Como Citar

MARIANO, C. M.; BARRETO LIMA, M. M. OS PARADIGMAS TRADICIONAIS DE JUSTIÇA CONSTITUCIONAL E A TERCEIRA VIA DO SISTEMA FRANCÊS. Novos Estudos Jurí­dicos, Itajaí­ (SC), v. 17, n. 2, p. 173–184, 2012. DOI: 10.14210/nej.v17n2.p173-184. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/nej/article/view/3966. Acesso em: 19 dez. 2024.

Edição

Seção

Artigos