O LUGAR DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NA PÓS-METAFÍSICA DO AGIR COMUNICATIVO
DOI:
https://doi.org/10.14210/rdp.v8n2.p906-932Palavras-chave:
Agir comunicativo, legitimidade, jurisdição constitucionalResumo
A partir da análise da teoria da ação comunicativa, de Jürgen Habermas, e da problemática da “judicialização da Política” no âmbito do “legislar negativamente”, percebe-se, que o estarrecimento do jurista frente a uma jurisdição constitucional aparentemente ilegítima decorre de uma falsa percepção: a de que o soterramento do Estado Social leva ao retorno a um modelo liberal de Estado. Mais: uma concepção de jurisdição constitucional eminentemente substancialista não se coaduna com a superação do paradigma filosófico da consciência. O agir comunicativo, de outro lado, é capaz de resgatar uma moralidade pós-convencional baseada na crítica das regras sociais sob um princípio de reciprocidade. E a consequência é a absorção, aos discursos de fundamentação (legislação) e aplicação (jurisdição), de uma racionalidade comunicativa. A assunção desse novo paradigma resguardaria, tomados os seus pressupostos elementares, a legitimidade da jurisdição constitucional.Downloads
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