O LUGAR DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NA PÓS-METAFÍSICA DO AGIR COMUNICATIVO

Autores

  • Eduardo Pimentel de Vasconcelos Aquino UFPE/PE
  • João Paulo Allain Teixeira UFPE/PE

DOI:

https://doi.org/10.14210/rdp.v8n2.p906-932

Palavras-chave:

Agir comunicativo, legitimidade, jurisdição constitucional

Resumo

A partir da análise da teoria da ação comunicativa, de Jürgen Habermas, e da problemática da “judicialização da Política” no âmbito do “legislar negativamente”, percebe-se, que o estarrecimento do jurista frente a uma jurisdição constitucional aparentemente ilegítima decorre de uma falsa percepção: a de que o soterramento do Estado Social leva ao retorno a um modelo liberal de Estado. Mais: uma concepção de jurisdição constitucional eminentemente substancialista não se coaduna com a superação do paradigma filosófico da consciência. O agir comunicativo, de outro lado, é capaz de resgatar uma moralidade pós-convencional baseada na crítica das regras sociais sob um princípio de reciprocidade. E a consequência é a absorção, aos discursos de fundamentação (legislação) e aplicação (jurisdição), de uma racionalidade comunicativa. A assunção desse novo paradigma resguardaria, tomados os seus pressupostos elementares, a legitimidade da jurisdição constitucional.

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Como Citar

AQUINO, E. P. de V.; TEIXEIRA, J. P. A. O LUGAR DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NA PÓS-METAFÍSICA DO AGIR COMUNICATIVO. Revista Eletrônica Direito e Política, [S. l.], v. 8, n. 2, p. 906–932, 2014. DOI: 10.14210/rdp.v8n2.p906-932. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/rdp/article/view/5465. Acesso em: 22 jul. 2024.

Edição

Seção

Artigos