A ANÁLISE DO §3º DO ARTIGO 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA A PARTIR DO DIREITO ARGENTINO
DOI:
https://doi.org/10.14210/rdp.v8n2.p954-980Palavras-chave:
Constituição argentina, Constituição brasileira, hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanosResumo
Resumo: O §3º do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 45/04 confere hierarquia constitucional aos tratados internacionais de direitos humanos aprovados através de seu quórum qualificado. Entretanto, não se especificou qual hierarquia será atribuída aos tratados adotados outrora à Emenda ou que não forem recepcionados pelo seu quórum de aprovação. A hierarquia definida do tratado determina a efetividade de sua atuação frente ao conflito normativo com o ordenamento jurídico interno. Este trabalho destina-se a esclarecer a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos não compreendidos pela Emenda nº 45. Para tanto, far-se-á um estudo na técnica do direito comparado, considerando as Constituições brasileira e argentina. Foram identificadas várias correntes doutrinárias que tentam definir a hierarquia dos tratados não compreendidos pela Emenda nº 45, tais como a tese constitucional, infraconstitucional, supralegal e supraconstitucional. Concluiu-se que a hierarquia constitucional dos tratados é a corrente com mais adeptos no Brasil, estando resguardada pelo ordenamento jurídico argentino.
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