¿HACIA UN (NEO) NEOCONSTITUCIONALISMO?
DOI:
https://doi.org/10.14210/rdp.v8n2.p1366-1394Palavras-chave:
Constitucionalismo Liberal, Constitucionalismo Social, Estado Legal de Derecho, Estado Constitucional de Derecho, JurisprudenciaResumo
La historia constitucional reconoce hasta el momento tres etapas marcadas desde finales del siglo XVIII hasta nuestros días. La última etapa, comprendida entre la segunda postguerra y nuestros días, es denominada neoconstitucionalismo, un fenómeno que ha seguido la ruta de siempre del Derecho Constitucional: desde Europa o Norteamérica hacia Latinoamérica. Sin embargo, en la última década los textos constitucionales de algunos países andinos se han salido del molde europeo y han virado sus concepciones originales para crear sus propias instituciones, como los pueblos indígenas, la
tierra y la cultura andina.
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