SOBERANIA E MARGEM NACIONAL DE APRECIAÇÃO
DOI:
https://doi.org/10.14210/rdp.v6n2.p392-418Palavras-chave:
Direito internacional, Normas penais incriminadoras, Religião, Moral, Margem nacional de apreciação, TransexualismoResumo
A noção de soberania, como inicialmente sistematizada por Jean Bodin, sofreu diversas modificações conceituais, falando-se então em erosão, eclipse ou diluição da soberania. Ultrapassados os exageros conceituais, é preciso repensar
a noção de soberania à luz dos processos de interação do direito internacional, especificamente aqueles direcionados às normas penais incriminadoras e seus reflexos em outros ramos do direito. Para tanto, é extremamente útil, pensando
em uma realidade vindoura, analisar o exemplo da União Europeia e a forma como ela trata esses temas, ou seja, com a criação do mecanismo da margem nacional de apreciação, que ao mesmo tempo que possibilita a interação, prestigia a soberania nos chamados domínios recalcitrantes, ou seja, temas penais ligados à religião e à moral. Para a comprovação da hipótese de que é impossível unificar as normas penais incriminadoras no que tange aos domínios
recalcitrantes, o estudo do caso do transexualismo decidido pela Corte Europeia de Direitos Humanos é necessário e adequado.
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