SOBERANIA E MARGEM NACIONAL DE APRECIAÇÃO

Autores

  • Geilza Fátima Cavalcanti Diniz FAJS/UNICEUB/DF

DOI:

https://doi.org/10.14210/rdp.v6n2.p392-418

Palavras-chave:

Direito internacional, Normas penais incriminadoras, Religião, Moral, Margem nacional de apreciação, Transexualismo

Resumo

A noção de soberania, como inicialmente sistematizada por Jean Bodin, sofreu diversas modificações conceituais, falando-se então em erosão, eclipse ou diluição da soberania. Ultrapassados os exageros conceituais, é preciso repensar
a noção de soberania à luz dos processos de interação do direito internacional, especificamente aqueles direcionados às normas penais incriminadoras e seus reflexos em outros ramos do direito. Para tanto, é extremamente útil, pensando
em uma realidade vindoura, analisar o exemplo da União Europeia e a forma como ela trata esses temas, ou seja, com a criação do mecanismo da margem nacional de apreciação, que ao mesmo tempo que possibilita a interação, prestigia a soberania nos chamados domínios recalcitrantes, ou seja, temas penais ligados à religião e à moral. Para a comprovação da hipótese de que é impossível unificar as normas penais incriminadoras no que tange aos domínios
recalcitrantes, o estudo do caso do transexualismo decidido pela Corte Europeia de Direitos Humanos é necessário e adequado.

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Como Citar

FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ, G. SOBERANIA E MARGEM NACIONAL DE APRECIAÇÃO. Revista Eletrônica Direito e Política, [S. l.], v. 6, n. 2, p. 392–418, 2014. DOI: 10.14210/rdp.v6n2.p392-418. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/rdp/article/view/6058. Acesso em: 22 jul. 2024.

Edição

Seção

Artigos