EFETIVIDADE DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS: INSTRUMENTAL NORMATIVO E PROCESSUAL
DOI:
https://doi.org/10.14210/rdp.v4n1.p106-123Palavras-chave:
Direitos constitucionais, Concretização, Ações constitucionais, Princípios, Regras.Resumo
A concretização dos valores consagrados na Constituição Federal depende da aplicação direta pelos operadores do Direito das normas constitucionais, quer na fundamentação das postulações levadas à juízo como na fundamentação das decisões judiciais. A interpretação da legislação infraconstitucional passa, inicialmente, por uma “filtragem constitucional”, tendo, muitas vezes, o intérprete que exercer um papel criativo para dar efetividade aos valores e princípios constitucionais, ultrapassando, assim, a fase de mero revelador do conteúdo pré-existente da norma, único para todas as situações. Na tutela dos direitos e garantias fundamentais fica mais evidente tal necessidade, porquanto cuida dos valores mais caros previstos no texto constitucional, exigindo que todos os entes do Estado busquem formas adequadas para retirá-los da letra fria da lei para inseri-los na vida das pessoas. Nas ações constitucionais, por tutelarem direitos relacionados à cidadania, o aplicador do Direito deve ter como norte e preocupação primeira a efetivação do direito material resguardado, em detrimento dos institutos clássicos do processo civil, atendendo, assim, o comando normativo constitucional. A compreensão de que regras e princípios são espécies de normas foi um importante marco para a concretização dos direitos previstos na Constituição.Downloads
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