EMPIRISMO E POSITIVISMO JURÍDICO
DOI:
https://doi.org/10.14210/nej.v29n3.p665-691Palavras-chave:
Empirismo, Positivismo jurídico, David HumeResumo
Contextualização: Considerando a obscuridade conceitual que recai sobre o conceito de “positivismo jurídico”, tal como as objeções apresentadas a esta corrente, o presente ensaio passa a investigá-lo a partir da Filosofia que é sua base.
Objetivo: Especificamente, o estudo investiga, na obra de David Hume, quais são as características essenciais que uma teoria necessariamente precisa possuir para que possa ser rotulada de positivista, estruturando um rol, com base nas lições de Kolakowski, de quatro regras/critérios essenciais para essa finalidade. Estabelecidos esses critérios, demonstrar-se-á como ingressam no positivismo jurídico e como alguns textos dogmáticos no Brasil tratam posturas justamente antagônicas ao conceito de positivismo como se positivismo fossem.
Método: O artigo faz uso do método indutivo, tendo a revisão bibliográfica como técnica de pesquisa para embasar a análise do tema.
Resultados: conclui-se que o conceito de positivismo permanece confuso na doutrina brasileira por ter sido reduzido a expressões vazias de sentido e que o positivismo é criticado por posições que não necessariamente são suas.
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