EMPIRISMO E POSITIVISMO JURÍDICO

Autores

DOI:

https://doi.org/10.14210/nej.v29n3.p665-691

Palavras-chave:

Empirismo, Positivismo jurídico, David Hume

Resumo

Contextualização: Considerando a obscuridade conceitual que recai sobre o conceito de “positivismo jurídico”, tal como as objeções apresentadas a esta corrente, o presente ensaio passa a investigá-lo a partir da Filosofia que é sua base.

Objetivo: Especificamente, o estudo investiga, na obra de David Hume, quais são as características essenciais que uma teoria necessariamente precisa possuir para que possa ser rotulada de positivista, estruturando um rol, com base nas lições de Kolakowski, de quatro regras/critérios essenciais para essa finalidade. Estabelecidos esses critérios, demonstrar-se-á como ingressam no positivismo jurídico e como alguns textos dogmáticos no Brasil tratam posturas justamente antagônicas ao conceito de positivismo como se positivismo fossem.

Método: O artigo faz uso do método indutivo, tendo a revisão bibliográfica como técnica de pesquisa para embasar a análise do tema.

Resultados: conclui-se que o conceito de positivismo permanece confuso na doutrina brasileira por ter sido reduzido a expressões vazias de sentido e que o positivismo é criticado por posições que não necessariamente são suas.

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Biografia do Autor

William Galle Dietrich, Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo

Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Membro da ABDpro/Associação Brasileira de Direito Processual. Membro da Rede de Direito Civil Contemporâneo (USP, Un. Humboldt-Berlim, Un. de Coimbra, Un. de Lisboa, Un. do Porto, Un. de Roma II-Tor Vergata, Un.de Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA e UFRJ). Professor da Escola de Direito da Alfa Educação — Unialfa/Fadisp e Professor convidado em cursos de pós-graduação. Advogado.

Thiago Lopes Matshushita, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

Doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Membro do Conselho Estadual da Educação de São Paulo; Diretor da Escola de Direito da Alfa Educação — Unialfa/Fadisp; professor assistente-doutor da graduação, do mestrado e do doutorado em Direito da PUC/SP.

Guilherme Amorim Campos da Silva, Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo

Doutor em Direito do Estado pela PUC/SP. Mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito Econômico e Financeiro pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP. Diretor do IBEC – Instituto Brasileiro de Estudos Constitucionais. Professor na graduação e pós-graduação da FADISP (SP).

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Publicado

2024-12-25

Como Citar

GALLE DIETRICH, W.; LOPES MATSHUSHITA, T.; SILVA, G. A. C. da. EMPIRISMO E POSITIVISMO JURÍDICO. Novos Estudos Jurí­dicos, Itajaí­ (SC), v. 29, n. 3, p. 665–691, 2024. DOI: 10.14210/nej.v29n3.p665-691. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/nej/article/view/20242. Acesso em: 19 jan. 2025.

Edição

Seção

Artigos