EMPIRISMO Y POSITIVISMO JURÍDICO
DOI:
https://doi.org/10.14210/nej.v29n3.p665-691Palabras clave:
Empirismo, Positivismo jurídico, David HumeResumen
Contextualización: Considerando la oscuridad conceptual que recae sobre el concepto de "positivismo jurídico", así como las objeciones presentadas a esta corriente, el presente ensayo busca investigarlo a partir de la Filosofía que le sirve de base.
Objetivo: Específicamente, el estudio investiga, en la obra de David Hume, cuáles son las características esenciales que una teoría necesariamente debe poseer para ser considerada positivista, estructurando, con base en las lecciones de Kolakowski, un conjunto de cuatro reglas/critérios esenciales para este propósito. Una vez establecidos estos criterios, se demostrará cómo se integran en el positivismo jurídico y cómo algunos textos dogmáticos en Brasil tratan posturas opuestas al concepto de positivismo como si fueran positivismo.
Método: El artículo utiliza el método inductivo, con la revisión bibliográfica como técnica de investigación para fundamentar el análisis del tema.
Resultados: Se concluye que el concepto de positivismo sigue siendo confuso en la doctrina brasileña, ya que ha sido reducido a expresiones vacías de significado, y que el positivismo es criticado por posiciones que no necesariamente le pertenecen.
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