O DEVER FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO AO MENOR

Autores

  • Renato Lovato Neto Universidade Estadual de Londrina - UEL

DOI:

https://doi.org/10.14210/rdp.v6n3.p1163-1185

Palavras-chave:

Deveres Fundamentais, Tutela Especial do Menor, Criança e Adolescente, Violência Doméstica.

Resumo

Os deveres fundamentais constituem deveres autônomos em relação aos direitos fundamentais, de aplicabilidade imediata mitigada e previsão infraconstitucional reduzida. O dever fundamental de proteção ao menor surge em previsão do
artigo 227 da Constituição Federal de 1989 e determina como titulares de tutela específica toda criança e adolescente com relação a sua família, à sociedade e ao Estado, pressupondo uma responsabilidade subsidiária com a família como
principal devedora de guarda. A tutela especial se justifica pela posição hipossuficiente do menor de idade, de extrema vulnerabilidade, bem como pelas mazelas que a violência doméstica pode causar no normal desenvolvimento do
ser humano. Assim, esta tutela especial deve ser despendida com absoluta prioridade na efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.

 

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Como Citar

LOVATO NETO, R. O DEVER FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO AO MENOR. Revista Eletrônica Direito e Política, [S. l.], v. 6, n. 3, p. 1163–1185, 2014. DOI: 10.14210/rdp.v6n3.p1163-1185. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/rdp/article/view/5704. Acesso em: 3 jul. 2024.

Edição

Seção

Artigos