LAS MULTITUDINARIAS DEMANDAS EN LA SOCIEDAD DE CONSUMO ACTUAL: LA NECESIDAD DE PRECEDENTES JUDICIALES DEMOCRÁTICOS
DOI:
https://doi.org/10.14210/rdp.v18n1.p38-57Palabras clave:
Sociedad de consumo, Consumidor vulnerable, Precedentes judiciales, DemocraciaResumen
Contextualización del tema: En el escenario actual de la sociedad de consumo, los conflictos sociales tienden a incrementarse exponencialmente. Junto a esto, las demandas consumistas expresan, en el mundo jurídico, el sentimiento de judicialización de la vida moderna. Paralelamente a las demandas masivas, existen decisiones repetitivas, precedentes judiciales que, a pesar de ser técnicos, muchas veces se ocupan de la métrica de resolución de la relación procesal, pero no del conflicto social en sí.
Objetivos: Así, el objetivo es resaltar la importancia de la formación de dichos precedentes de manera democrática como idea para conferir una mayor participación de los sectores sociales, configurando el precedente más allá de la disputa procesal, preocupándonos, por tanto, con el escenario real de conflictos humanos.
Metodología: Para ello, la investigación utilizó el método deductivo, a través de la exposición de datos de instituciones oficiales sobre el escenario fáctico para, a partir de ahí, posibilitar reflexiones y análisis lógico-jurídicos a través de temas afines en la doctrina y la jurisprudencia.
Resultados: Al final, se llega a la reflexión de que la construcción de precedentes judiciales, en este escenario actual de demandas repetitivas, puede darse de forma dialógica entre el Poder Judicial y las diversas instituciones públicas y privadas como mecanismo para conferir mayor legitimidad a el entendimiento establecido.
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Citas
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números. 2020. Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/.pdf. Acesso em maio/2021;
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347. Relator: ministro marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015, processo eletrônico dje-031 divulg 18-02-2016 public 19-02-2016). Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp>. Acesso em maio/2021;
BARBOSA, Júlio César Tadeu. O que é Justiça. São Paulo. Editora Brasiliense, 4ª edição, 1984;
BARROSO, Luís Roberto. A Judicialização da Vida e o Papel do Supremo Tribunal Federal. Belo Horizonte: Forum, 2018.
BENJAMIN, Antônio Herman V. MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. Imprenta: São Paulo, Revista dos Tribunais, 2017, p. 48.
BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 13. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2015;
CAPPELLETTI, Mauro. Formações sociais e interesses coletivos diante da Justiça Civil. Revista de Processo. São Paulo. Ed. RT, ano 2, v. 5, p. 122-159, jan./mar. 1977.
DAHL, Robert A.. A democracia e seus críticos. Tradução de Patrícia de Freitas Ribeiro. São Paulo: Martins Fontes, 2012;
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2012;
DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3. Salvador/BA: Editora JusPODIVM, 2017;
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil -Volume III. 7.ed. São Paulo: Malheiros, 2017;
DURKHEIM, É. Da divisão do trabalho social. São Paulo: Martins Fontes, 1999;
FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de direito econômico. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012;
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição. Porto Alegre. S.A. Fabris, 1997;
HABERMAS, Jürgen. Popular sovereingnty as procedure. In: BOHMAN, James. REHG, Willian (Ed.). Deliberative Democracy: Essays on Reason and Politics, Cambridge, MA: MIT Press, 1997.:<http://www.sze.hu/~smuk/Nyilvanossag_torvenyek_CEE/Szakirodalom/Delibera%C3%ADv%20demokrácia/deliberative%20democracy%20book.pdf>. Acesso em: maio de 2021;
HACHEM, Daniel Wunder. A utilização do mínimo existencial como critério de exigibilidade judicial dos direitos fundamentais econômicos e sociais: reflexões críticas. Revista do Direito, Santa Cruz do Sul, n. 40, ago./out. 2013; DOI: https://doi.org/10.17058/rdunisc.v0i0.3594
HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição.Porto alegre, Ed. Sergio Antonio Fabris 1991;
MAIA, Maurilio Casas. A Segunda Onda de acesso à Justiça e os necessitados constitucionais: por uma visão democrática da Defensoria Pública. In: COSTA-CORRÊA, André L.; SEIXAS, Bernardo Silva de; SOUZA, Roberta Kelly Silva; SILVIO, Solange Almeida Holanda (Org.). Direitos e garantias fundamentais: novas perspectivas. Birigui: Boreal, 2015;
MAIA, Maurilio Casas. Defensoria Pública, Democracia e Processo. Florianópolis: Empório do Direito, 2017;
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de direito processual civil: Procedimentos Especiais. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, V. 5;
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 6. ed. São Paulo: Ed. RT, 2011;
MARQUES, Cláudia Lima, in Direitos do consumidor endividado: superendividamento e crédito / Claudia Lima Marques e Rosãngela Lunardelli Cavallazzi coordenação, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006;
MARTÍNEZ, Augusto Durán. Estado Constitucional de Direito e serviços públicos. A&C – Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, v. 15, n. 60, abr./jun. 2015; DOI: https://doi.org/10.21056/aec.v15i60.52
MUÑOZ, Jaime Rodríguez Arana. Dimensões do Estado Social e direitos fundamentais sociais. Revista de Investigações Constitucionais, Curitiba, v. 2, n. 2, maio/ago. 2015; DOI: https://doi.org/10.5380/rinc.v2i2.44510
MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. v. 1.
MENEZES, Rafael da Silva. Democracia brasileira: discurso, possibilidades e responsabilidades na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019;
RAMOS FILHO, Carlos Alberto de Moraes. Curso de direito financeiro. São Paulo. Saraiva, 2012;
RAMOS FILHO, Carlos Alberto de Moraes; CASAS MAIA, Maurílio. A defensoria pública como expressão e instrumento do regime democrático. In. Democracia e constitucionalismo: riscos, pressões e resiliência. Org. Rafael da Silva Menezes. 1 ed. Manaus/AM: Green Tree Books Edições Jurídicas, 2021.
ROBERT, Wilken Almeida; MENEZES, Rafael da Silva. Da efetividade das audiências públicas como instrumento de deliberação no âmbito do Poder Judiciário. Revista da Faculdade de Direito UFPR , Curitiba, v. 66, n. 1, p. 169 - 196, jan./abr. 2021. ISSN 2236 - 7284. Disponível em : https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/74385. Acesso em: 30 abr. 2021. DOI: http://dx.doi.org/10.5380/rfdufpr.v66i1.74385; DOI: https://doi.org/10.5380/rfdufpr.v66i1.74385
ROSENFELD, Michel; ARATO, Andrew. Habermas on law and democracy: critical exchanges. University of California Press, 1998; DOI: https://doi.org/10.1525/9780520917613
SANDER, Frank E. A. Varieties of dispute processing. In: Levin, L. A.; Russel, W. R. (Edit.). The pound conference: perspectives on justice in the future. Saint Paul: West Publishing Co., 1979;
SANDER, Frank E. A. The Multi-Door Courthouse: Settling Disputes in the Year 2000. HeinOnline: 3 Barrister 18, 1976;
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009;
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 33ª. edição - São Paulo:Malheiros, 2009;
TARTUCE, Fernanda. Igualdade e Vulnerabilidade no Processo Civil. São Paulo: Método, 2012;
VITORELLI, Edilson. O devido processo legal coletivo: dos direitos aos litígios coletivos. São Paulo: Ed. RT, 2016.
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