O DEVER DE MOTIVAR E A AÇÃO ADMINISTRATIVA DISCRICIONÁRIA

Autores

  • Gisele C. Mazzali UNIBRASIL

DOI:

https://doi.org/10.14210/rdp.v4n1.p179-195

Palavras-chave:

Administração Pública, Estado Democrático de Direito, Ato discricionário, Princípio da Motivação, Controle Judicial.

Resumo

A motivação é uma exigência do Estado Democrático e Social de Direito, ao qual é inerente, entre outros direitos dos administrados, o direito a uma decisão fundada, motivada, com explicitação dos motivos. O princípio da motivação determina que a autoridade administrativa deve apresentar as razões que a levaram a tomar uma decisão. Sem a explicitação dos motivos torna-se extremamente difícil sindicar, sopesar ou aferir a correção daquilo que foi decidido, por isso, é essencial que se apontem os fatos, as inferências feitas e os fundamentos da decisão. A falta de motivação no ato discricionário abre a possibilidade de ocorrência de desvio ou abuso de poder, dada a dificuldade ou, mesmo, a impossibilidade de efetivo controle judicial, pois, pela motivação é possível aferir a verdadeira intenção do agente.

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Publicado

01-04-2009

Como Citar

C. MAZZALI, G. O DEVER DE MOTIVAR E A AÇÃO ADMINISTRATIVA DISCRICIONÁRIA. Revista Eletrônica Direito e Política, [S. l.], v. 4, n. 1, p. 179–195, 2009. DOI: 10.14210/rdp.v4n1.p179-195. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/rdp/article/view/7270. Acesso em: 7 maio. 2024.

Edição

Seção

Artigos