É POSSÍVEL A MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS?
DOI:
https://doi.org/10.14210/rdp.v10n2.p975-1003Palabras clave:
Direito Administrativo, Constitucionalização, Agentes Públicos, Estado Democrático de Direito.Resumen
As mudanças que atingem o direito administrativo nos tempos atuais devido à intensa busca por justiça e ética nas decisões administrativas por parte de expressivos setores da sociedade exigem do administrador público o domínio de instrumentos dispostos no ordenamento jurídico que se distanciem mais da mera expressão do braço governamental dotado de poder decisório e que aproxime a atuação de seus agentes do princípio fundamental expresso na Carta de 1988 do Estado Democrático de Direito, que possui como destinatário de suas ações administrativas o cidadão – principal prejudicado nas decisões administrativas tomadas sem observância ao princípio ético, e não o ente federativo ao qual possui relação funcional. Disponibilizar tal instrumento ao administrador público visa procurar satisfazer uma sociedade cada vez mais consciente de seu papel no exercício da cidadania e ávida pela solução de demandas às quais o Estado tem o dever constitucional de atender no limite de suas possibilidades técnicas.Descargas
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