O CONTROLE PENAL DOS EXCEDENTES: OS FINS NÃO DECLARADOS DO DIREITO PENAL E DA PENA NO ESTADO CONTEMPORÂNEO
DOI:
https://doi.org/10.14210/rdp.v5n3.p258-306Palavras-chave:
Controle Penal, Direito Penal, PenaResumo
O presente trabalho tem por objetivo empreender uma abordagem crítico-reflexiva acerca construção social do crime e da pena no estado contemporâneo. Aborda-se a construção social do crime e da pena a partir das experiências da vida social, ou seja, da coexistência humana. As normas de conduta surgem com a promessa de regular essa convivência que é marcadamente conflitiva. Por fim, a pena aparece como promessa de restabelecer a ordem jurídica afetada pela conduta humana que violar as regras de convivência pré-estabelecidas. registram-se os fins não declarados do Direito Penal e da pena no Estado Contemporâneo. Aborda-se aqui a seletividade do sistema penal, percebendo-se que a pena exerce função meramente simbólica de manifestação do poder, pois somente são a ela submetidos os alvos do sistema, notadamente aqueles pertencentes aos mais baixos extratos sociais. A finalidade dessa operacionalização seletiva, embora não declarada, manifesta-se tão somente
para a manutenção desse poder, por meio do qual é possível concluir acerca da enorme dificuldade de se teorizar uma função socialmente útil para o sistema penal. O aporte teórico é fundamentado a partir da Criminologia Crítica, baseado no paradigma da reação social e em contraposição ao paradigma etiológico, amplamente difundido e aceito até a década de 1960. O paradigma da reação social nega princípios essenciais que davam sustentação à criminologia tradicional, dentre eles, o princípio do fim e da prevenção. Para a criminologia crítica, o princípio da prevenção, ao invés de exercer um efeito reeducativo sobre o delinquente, determina a consolidação de uma verdadeira e própria carreira criminal (labeling approach), consolidando-se a pena, em um poderoso reprodutor da criminalidade.
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