CUMPLIMIENTO EN SERVICIOS EXTRAJUDICIALES: UNA ESTRATEGIA ANTICORRUPCIÓN
DOI:
https://doi.org/10.14210/nej.v28n2.p178-205Palabras clave:
Cumplimiento, Servicios Extrajudiciales, Corrupción, lavado de dinero y terrorismo, Disposición 88/2019 de la CNJResumen
Contextualización: La corrupción y el lavado de dinero han sido durante mucho tiempo una preocupación para varios países, incluido Brasil. Se han adoptado numerosas medidas para intentar frenar tales prácticas, tanto a nivel internacional como nacional. En ese contexto, esta investigación se centra en el análisis de cómo el cumplimiento en los servicios extrajudiciales puede contribuir a la prevención de delitos de lavado de activos y financiamiento del terrorismo, a la luz de la Disposición nº 88/2019 de la CNJ. Dada la importancia de combatir el blanqueo de capitales y la corrupción para mantener la integridad y transparencia del sistema económico y financiero, así como el papel fundamental de los notarios y registradores en la prevención de estas prácticas ilícitas, ya que son los encargados de verificar la autenticidad de los documentos y transacciones, este estudio está justificado.
Objetivo: Este artículo tiene como objetivo general conocer cómo los Servicios Extrajudiciales y las estrategias de cumplimiento pueden contribuir a la lucha contra la corrupción y el blanqueo de capitales.
Metodología: Para llevar a cabo esta investigación se utilizó el método de enfoque inductivo, la investigación bibliográfica, la investigación exploratoria y el procedimiento de análisis cualitativo.
Resultados: Se concluye que, dada la naturaleza jurídica sui generis de los servicios extrajudiciales combinados con estrategias de compliance, los notarios y registradores pueden contribuir a la prevención de la corrupción y el blanqueo de capitales a través de la supervisión de los actos que realizan, atendiendo adecuadamente lo que prescribe la Disposición No. 88/2019, del CNJ.
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ANOREG – Associação dos Notários e Registradores do Brasil; SG COMPLIANCE. Boas Práticas de Compliances para Cartórios. 2019. Disponível em: https://sgcompliance.net/wp-content/uploads/2019/11/Cartilha-SG-ANOREG-BR.pdf. Acesso em: 16 maio 2021.
ANOREG/BR: Associação dos Notários e Registradores do Brasil. Cartório em Números, 2022. Disponível em: https://www.anoreg.org.br/site/wp-content/uploads/2022/12/Carto%CC%81rios-em-Nu%CC%81meros-Edic%CC%A7a%CC%83o-2022.pdf. Acesso em 10 abr. 2023.
ASSIS, Marcos. Compliance como implementar. São Paulo: Trevisan editora, 2018.
BISTRONG, Richard. Front-Line Anti-Bribery: The Role of the CSR and Ethics and Compliance Officer. Gower Publishing Limited, 2015.
BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 3 jan. 2021.
BRASIL. Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os Registros Públicos e dá outras providências. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm. Acesso em: 3 jan. 2021.
BRASIL. Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm. Acesso em: 3 jan. 2021.
BRASIL. Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis /L9492.htm. Acesso em: 3 jan. 2021.
BRASIL. Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000. Regula o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10169.htm. Acesso em: 3 jan. 2021.
BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em: 3 jan. 2021.
CGU – Controladoria Geral da União; Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social. A Responsabilidade Social das Empresas no Combate à Corrupção. Junho/2009. Disponível em: https://www.unodc.org/documents/lpo-brazil/Topics_corruption/Publicacoes/2009_Responsabilidade_Social_Empresas.pdf. Acesso em: 16 maio 2021.
CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Provimento n. 88, de 1º de outubro de 2019. Brasília, 2019. Ação 12/2019. Integrar notários e registradores no combate e prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção. Disponível em: http://enccla.camara.leg.br/acoes/acoes-de-2019. Acesso em: 15 maio 2021.
COIMBRA, Marcelo de Aguiar; MANZI, Vanessa A. Manual de Compliance. São Paulo: Editora Atlas, 2010.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2004.
EL DEBS, Martha. Legislação Notarial e de Registros Públicos comentadas: doutrina, jurisprudência e questões de concursos. 3 ed. Salvador: Editora Juspodivum, 2018.
ERPEN, Décio Antonio. A atividade notarial e registral: uma organização social pré-jurídica. Revista de Direito Imobiliário, SP, Revista dos Tribunais, n. 35/36, p. 37-39, jan./dez., 1995.
ENCCLA – Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA. XVI Reunião Plenária da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA, 19 a 23 de novembro de 2018, Foz do Iguaçu/PR.
FASSA, Odemilson Roberto Castro. Registrador de imóveis & responsabilidade patrimonial. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.
FERREIRA, Paulo R. G; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Tabelionato de Notas I: Teoria Geral do Direito Notarial e minutas. Coleção Cartórios. São Paulo: Saraiva, 2016.
FERREIRA, Paulo R. G; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Tabelionato de Notas. São Paulo: Editora Foco, 2020.
FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder: Formação do patronato político brasileiro. 5.ed. São Paulo: Globo, 2012.
GONÇALVES, V. B., & Andrade, D. M. (2019). A corrupção na perspectiva durkheimiana: um estudo de caso da Operação Lava Jato. Revista de Administração Pública. (53)2, 271-290. DOI: http://dx.doi.org/10.1590/0034- 761220180192. DOI: https://doi.org/10.1590/0034-761220180192
GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel. O combate a corrupção e comentários à lei de responsabilidade de pessoas jurídicas. São Paulo: Editora Saraiva, 2015.
KÜMPEL, Vitor Frederico. Tratado de Direito Notarial e Registral. V. 3. Editora YK, 2017.
LOUREIRO, Guilherme Luiz. Manual de Direito Notarial. Bahia: Juspodivm, 2017.
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 11. ed. São Paulo, 1999: Ed. Malheiros, p. 177-178.
OECD - The Organisation for Economic Co-operation and Development. Good Practice Guidance on Internal Controls, Ethics, and Compliance Adopted 18 February 2010. Disponível em: https://www.oecd.org/daf/anti-bribery/44884389.pdf. Acesso em: 16 maio 2021.
ONU (Organização das Nações Unidas). (2003). Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Brasília, DF.
RIBEIRO, Diógenes V. Hassan. Judicialização e desjudicialização: Entre a deficiência do legislativo e a insuficiência do judiciário. Revista de Informação Legislativa. Ano 50 Número 199 jul./set. 2013, p. 25-33. Disponível em: https://www2.senado.leg.br /bdsf/bitstream/handle/id/502916/000991396 .pdf?sequence=1. Acesso em: 8 maio 2019.
RIBEIRO, Luís Paulo Aliende. Regulação da função pública notarial e de registro. São Paulo: Saraiva, 2009.
RIBEIRO, Marcos Favaretto. A responsabilidade civil na função de notário e registrador. 2012. 95f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) – Faculdade de Direito, UNOCHAPECO, Chapecó, 2012.
UNODC (Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime). Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção. Disponível em: https://www.unodc.org/documents/lpo-brazil//Topics_corruption/Publicacoes/2007_UNCAC_Port.pdf. Acesso em: 15 maio 21.
SOUZA, Adriana Babi Benetti de. As Origens e o Papel do Compliance. Revista eletrônica CAC COMTEXTO. Edição n. 1, maio 2019. Disponível em: https://www.legiscompliance.com.br/flipping_cac_comtexto/cac_comtexto_ed1/files/cac_comtexto.pdf. Acesso em: 16 maio 2021.
TAVARES, Dryene. Compliance e prevenção à Lavagem de dinheiro nos Cartórios - Provimento Normativo 88 do CNJ. CP Compliance na Prática. Disponível em: https://cpcompliance.jusbrasil.com.br/artigos/833175119/compliance-e-prevencao-a-lavagem-de-dinheiro-nos-cartorios-provimento-normativo-88-do-cnj. Acesso em: 17 maio 2021.
TOFFOLI, Dias. Cartórios serão integrados ao combate à corrupção e lavagem de dinheiro. 1 de outubro de 2019. Notícias CNJ / Agência CNJ de Notícias. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cartorios-serao-integrados-ao-combate-a-corrupcao-e-lavagem-de-dinheiro/. Acesso em: 16 maio 2021.
WATANABE, Kazuo. Cultura da sentença e cultura da pacificação. In: Acesso à ordem jurídica justa: conceito atualizado de acesso à justiça, processos coletivos e outros estudos. Belo Horizonte: Del Rey, p. 65-73, 2019.
WORLD BANK. Helping countries combat corruption: the role of the World Bank. Washington, DC: 2000.
XAVIER, Christiano Pires Guerra. Programas de Compliance Anticorrupção. Dissertação (mestrado). Escola de Direito de São Paulo - FGV. 2015. f. 98.
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