A ORIGEM DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA PARTICIPAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO NA CONCLUSÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS
DOI:
https://doi.org/10.14210/rdp.v8n3.p1729-1754Palavras-chave:
Tratados Internacionais, Normas Constitucionais, Poder Legislativo.Resumo
Este artigo apresenta a evolução histórica da participação das assembleias e colegiados, que são formas rudimentares do Poder Legislativo, na conclusão dos tratados. O ponto culminante desta evolução se dá no século XVIII, ocasião em que emerge a fórmula de divisão da competência para celebrar tratados entre os Poderes Executivo e Legislativo. Por meio da análise dos procedimentos utilizados para celebração dos acordos nas diversas fases do desenvolvimento das sociedades humanas, busca-se verificar a origem e os fundamentos da atual previsão constitucional de participação do Poder Legislativo nos tratados internacionais. O método utilizado é o dedutivo. O trabalho evidencia que desde os primórdios do desenvolvimento humano verifica-se a necessidade de delimitação do poder, de forma a repelir a ação isolada do governante no comprometimento externo da unidade política. Essas premissas denotam a origem e a fundamentação das normas constitucionais que estabelecem o controle legislativo sobre os compromissos externos.Downloads
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