CONSIDERAÇÕES SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA
DOI:
https://doi.org/10.14210/rdp.v10n2.p1103-1123Palavras-chave:
Contribuição Sindical, Constituição de 1937, Inconstitucionalidade formal, Recepção.Resumo
Este artigo, valendo-se da metodologia dedutiva, tece algumas considerações sobre a constitucionalidade formal da contribuição sindical (imposto sindical). Comentando sobre a instituição da exação, e baseando-se numa interpretação histórica e progressiva, após mencionar precedente do Pretório Excelso quanto à recepção da contribuição pela atual Constituição, demonstrará que, ainda que certa tal conclusão sob a perspectiva material, na formal, a asserção é diversa. Citando a proibição dos arts. 13, d e 49 da Carta de 1937, e que a contribuição sindical deve ser aferida com base no tempus regit actum, valendo-se da orientação firmada pelo STF quanto ao parâmetro no controle de constitucionalidade difuso, demonstrará que, contrariando os preceitos, a contribuição sindical não poderia subsistir. Obstrutiva da recepção, e não se prestando, o poder constituinte originário, a convalidar diplomas nulos, a contribuição sindical compulsória deve ser considerada como revogada pela nova Constituição, sendo ilegítima a sua cobrança.Downloads
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