O MUNICÍPIO COMO AGENTE DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO E O DIREITO COLETIVO À MORADIA

Autores

DOI:

https://doi.org/10.14210/nej.v29n1.p124-145

Palavras-chave:

Interesse Específico, Coletivo, Moradia, Regularização fundiária

Resumo

Contextualização: O direito à moradia é direito constitucional fundamental à vida humana digna. Os instrumentos jurídicos de regularização fundiária são importantes ferramentas para consecução do direito à moradia, sendo o Município o protagonista estatal por ser o responsável constitucionalmente pelo pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantia do bem-estar de seus habitantes.

Objetivo: o presente artigo tem por objetivo promover uma análise crítica do papel do Município como agente principal na regularização fundiária de interesse específico em área particular.

Método: se utilizou o método indutivo, com pesquisa documental de textos técnicos-jurídicos e de decisões judiciais sobre as normas da Lei n. 13.465/2017.

Resultados: O Município tem obrigação constitucional - através de seu poder de polícia ou por meio de medidas judiciais -, de promover a regularização do parcelamento do solo urbano irregular, sendo o principal agente estatal de promoção da regularização fundiária, incluindo a regularização fundiária de interesse específico. O Município tem a sua disposição instrumentos legais para implementação da Reurb-E, potencializando a efetividade do direito constitucional à moradia.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

Marcelo Rodrigues Mazzei, Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP) e Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto-SP.

Doutorando e Mestre em Direitos Coletivos e Cidadania pela Universidade de Ribeirão Preto-SP (UNAERP). Especialista em Processo Civil. Procurador do Município de Ribeirão Preto-SP

Sebastião Sérgio da Silveira, Universidade de Ribeirão Preto-SP (UNAERP).

Professor Titular e Coordenador do Curso de Pós-Graduação (Doutorado e Mestrado) em Direitos Coletivos e Cidadania da Universidade de Ribeirão Preto-SP (UNAERP) e Professor do Departamento de Direito Público da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto-SP (FDRP-USP). Pós-Doutor pela Universidade de Coimbra (Portugal), Doutor e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Promotor de Justiça do Ministério Público de São Paulo.

Referências

AFONSO DA SILVA, José. Direito Urbanístico Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2012.

AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018.

ÁGUILA, Miguel e ERBA, Diego Alfonso. El Rol del Catastro en el Registro del Territorio. In: CARRIÓN, Fernando e ERAZO, Jaime (Org.). El derecho a la ciudad en América Latina Visiones desde la política. México: Universidad Nacional Autónoma de México, 2016.

ALFONSIN, Betânia de Moraes. Concessão de uso especial para fins de moradia: garantindo a função social da propriedade pública. In: OSORIO, Letícia Marques (Org). Estatuto da Cidade e Reforma Urbana: Novas perspectivas para as cidades brasileiras. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, p.157-172.

ALMEIDA FILHO, Carlos. Ocupações Irregulares Urbanas: análise das políticas públicas de moradia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.

AMADEI, Vicente de Abreu. Algumas dificuldades constitucionais da Lei 13.465/2017. In: PEDROSO, Alberto Gentil de Almeida (Org.). Regularização Fundiária – Lei 13.465/2017. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 161-185.

ARRETCHE, Marta T. S. Democracia, federalismo e centralização no Brasil. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2012.

ARRUDA ALVIM, José Manoel e CAMBLER, Everaldo (Org.). Estatuto da Cidade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n. 1394701/AC. Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo Interno no Recurso Especial n. 1338246/SP. Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1310642⁄RS. Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03⁄03⁄2015, DJe 09⁄03⁄2015.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n. 124.714⁄SP. 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 25.9.2000, e REsp 432.531⁄SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005, p. 265.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n. 164.893/SE. Primeira Seção, rel. Min. Herman Benjamin; REsp 1.113.789/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira; REsp 131.697/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n. 447.433/SP. Rela. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma. DJ. 22/06/2006.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n. 859.905⁄RS. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p⁄ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma. Julgado em 1º⁄09⁄2011, DJe 16⁄03⁄2012.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2903. Relator: Celso de Mello. Tribunal Pleno. julgado em 01/12/2005.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6195. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Tribunal Pleno. Julgado em 27/03/2020.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo em Recurso Extraordinário n. 908144. AgR. Relator Min. Edson Fachin, Segunda Turma. Julgado em 17/08/2018.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário n. 607940. Relator Teori Zavascki. Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito Dje-036 Divulgado em: 25/02/2016. Publicado em: 26/02/2016.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Comentários ao Estatuto da Cidade. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.

CHIARELLO, Felipe e PIRES, Lilian Regina Gabriel Moreira. Novos Paradigmas da Regularização Fundiária Urbana: Estudos sobre a Lei n. 13.465/2017. São Paulo: Almedina, 2019.

CORREIA, Arícia Fernandes, MOURA, Emerson Affonso da Costa e PEREIRA DA MOTA, Maurício Jorge (Orgs.). Comentários à Lei de Regularização Fundiária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.

COURTIS, Christian. Notas sobre la justiciabilidad del derecho a una vivienda adecuada. In: COURTIS, Christian e SANTAMARÍA, Ramiro Ávila (Orgs.). La protección judicial de los derechos sociales. Ecuador: Ministerio de Justicia y Derechos Humanos, 2009, p. 191-202.

FERNANDES, Edésio. A lei e a ilegalidade na produção do espaço urbano. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

FERRAZ DE MELLO, Henrique. Regularização Fundiária Inominada Urbana. Revista de Direito Imobiliário, v. 74, n. 36, jan./jun., 2013. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

GORDILLO, Agustín. Tratado de Derecho Administrativo y Obras Selectas, Tomo 9. Buenos Aires: Fundación de Derecho Administrativo, 2014.

HOLMES, Stephen; SUSTEIN, Cass R. O custo dos direitos: por que a liberdade depende dos impostos. Tradução de Marcelo Brandão Cipolla. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2019.

LEAL, Rogério Gesta. Os desafios da Administração Pública em face do parcelamento do solo urbano: perspectivas jurídicas e políticas. A&C Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, v. 5, n. 21, jul./set., 2005, p. 11-32.

MAZZEI, Marcelo Rodrigues; GERAIGE NETO, Zaiden e CARVALHO, Marcelo de Senzi. O papel do Município na regularização fundiária de interesse específico em Área de Preservação Permanente (APP). Revista de Direito Ambiental. v. 79. n. 20, jul./set., 2015, p. 449-466.

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

MUKAI, Toshio. Temas atuais de direito urbanístico e ambiental. Belo Horizonte: Fórum, 2004.

NALINI, José Renato. Direitos que a cidade esqueceu. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

PARSONS, Wayne. Políticas públicas: una introducción o lo teoría y lo práctica del análisis de politicos públicas. Tradução de Atenea Acevedo. México: Flacso, Sede Académica de México, 2007.

PINTO, Victor Carvalho. Direito Urbanístico – Plano Diretor e Direito de Propriedade. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

RECH, Adir Ubaldo e RECH, Adivandro. Direito Urbanístico. Fundamentos para a construção de um Plano Diretor sustentável na área urbana e rural. Caxias do Sul: Educs, 2010.

RIZZARDO, Arnaldo. Promessa de compra e venda e parcelamento do solo. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

RODRIGUES, Ruben Tedeschi. Comentários ao Estatuto da Cidade. Campinas: Millennium, 2002.

ROSENFIELD, Denis Lerrer. Reflexões sobre o direito à propriedade. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

SAULE JÚNIOR, Nelson. Novas perspectivas do Direito Urbanístico Brasileiro: ordenamento constitucional da política urbana e aplicação e eficácia do plano diretor. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.

TIERNO, Rosane de Almeida. A incidência da Lei Federal n. 13.465/2017 no processo de revisão dos Planos Diretores. In: CHIARELLO, Felipe; PIRES, Lilian Regina Gabriel Moreira (Orgs.). Novos Paradigmas da Regularização Fundiária. São Paulo: Almedina, 2019, p. 115-147.

Downloads

Publicado

2024-06-03

Como Citar

MAZZEI, M. R.; DA SILVEIRA, S. S. O MUNICÍPIO COMO AGENTE DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO E O DIREITO COLETIVO À MORADIA. Novos Estudos Jurí­dicos, Itajaí­ (SC), v. 29, n. 1, p. 124–145, 2024. DOI: 10.14210/nej.v29n1.p124-145. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/nej/article/view/17813. Acesso em: 4 dez. 2024.

Edição

Seção

Artigos