ACORDOS SUBSTITUTIVOS COMO INSTRUMENTO DE REGULAÇÃO AMBIENTAL

Autores

  • Sérgio Guerra FGV/RJ
  • Romulo S. R. Sampaio FGV/RJ

DOI:

https://doi.org/10.14210/nej.v23n3.p798-823

Palavras-chave:

Acordos substitutivos, Consensualidade, Compensação ambiental, Regulação ambiental, Decreto 9.179/17, MP 809/17.

Resumo

Acordos substitutivos podem ser utilizados como alternativa regulatória ambiental em matéria de compensação por ato lícito e por ato ilícito. São há muito aceitos pelas normas de Direito Ambiental em ambos os casos, mas praticados pela Administração Pública apenas mediante compensação por ato lícito, ou seja, por impacto ambiental. Falta de segurança jurídica constituiu histórico obstáculo à ampla utilização deste instrumento de regulação ambiental. A consensualidade vem sendo tratada como uma nova tendência pela moderna teoria de Direito Administrativo. A regulação ambiental serve de estudo de caso para demonstração da efetividade dessa alternativa regulatória na maximização do interesse público a partir da análise de conveniência no caso concreto. Recentes alterações normativas no Direito Ambiental, promovidas pelos Decretos 9.179/17 e MP 809/17, podem aumentar a segurança jurídica para otimização e promoção dos acordos substitutivos na regulação ambiental. Podem servir também de referencial normativo para outras áreas reguladas, potencializando o interesse público pela consensualidade.   

Biografia do Autor

Sérgio Guerra, FGV/RJ

   

Romulo S. R. Sampaio, FGV/RJ

  

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Publicado

2018-12-20

Como Citar

GUERRA, S.; S. R. SAMPAIO, R. ACORDOS SUBSTITUTIVOS COMO INSTRUMENTO DE REGULAÇÃO AMBIENTAL. Novos Estudos Jurí­dicos, Itajaí­ (SC), v. 23, n. 3, p. 798–823, 2018. DOI: 10.14210/nej.v23n3.p798-823. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/nej/article/view/13739. Acesso em: 25 abr. 2024.

Edição

Seção

Artigos