COOPERAÇÃO ENTRE OS GRUPOS SOCIAIS E A FUNÇÃO SOCIAL DAS EMPRESAS TRANSNACIONAIS EM FACE DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
DOI:
https://doi.org/10.14210/nej.v28n3.p585-614Palavras-chave:
Função social da Empresa, Transnacionalidade, Desenvolvimento SustentávelResumo
Contextualização: Vinculado que está historicamente ao direito social desenvolvido pela doutrina alemã no século XIX, o denominado princípio da função social tem sua gênese claramente associada à ordem econômica.
Objetivo: Indicar que a função social passou a ter, na Carta Magna de 1988, estrutura jurídica superiormente concebida e explicitamente estabelecida a partir do princípio fundamental vinculado aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, tendo como escopo a dignidade da pessoa humana e gerando reflexos diretos no âmbito dos direitos e garantias fundamentais, bem como particularmente em face dos princípios gerais da atividade econômica.
Metodologia: A pesquisa foi estruturada e realizada a partir do método hermenêutico, por meio do levantamento dos trabalhos doutrinários elaborados por estudiosos especializados atuantes no âmbito da matéria investigada e da análise jurídica vinculada ao direito ambiental constitucional assim como das normas infraconstitucionais, tudo com o objetivo de adequar de forma satisfatória o enquadramento do tema perante nosso sistema jurídico em vigor.
Resultados: verificou-se que, exatamente por serem entendidas como atividade econômica destinada a organizar a produção em vários países do mundo, as empresas transnacionais, balizadas que estão pelo sistema normativo fixado por nossa Carta Magna, também estão submetidas aos princípios gerais indicados no artigo 170 da CF e, particularmente, ao princípio da defesa do meio ambiente associados necessariamente aos princípios fundamentais e deveres constitucionais antes indicados visando obrigatoriamente a desempenhar funções em benefício da coletividade, com o objetivo de atender às necessidades do presente, sem comprometer as futuras gerações.
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