A ADOÇÃO DO RECALL COMO INSTRUMENTO DE AMPLIAÇÃO DO CONTROLE POPULAR DOS MANDATOS POLÍTICOS

Autores

  • Urá Lobato Martins UERJ
  • Vinicius Ferreira Baptista UERJ

DOI:

https://doi.org/10.14210/rdp.v13n2.p909-930

Palavras-chave:

Democracia, recall, controle popular, mandatos políticos.

Resumo

O objetivo deste artigo é discutir o instituto do recall como mecanismo constitucional de avaliação de mandatos políticos, assegurando o controle social. Em um primeiro momento, delimitamos conceitualmente o instituto do Recall, destacando as experiências democráticas de países como Venezuela, Equador, Peru, Colômbia, a Província de Córdoba (Argentina), Bolívia e Cuba. Posteriormente, apresentamos a proposta da aplicação do instituto do recall no Brasil, levantando as principais peças legislativas e proposições legais pertinentes ao tema. Ao fim, realizamos uma reflexão da proposta, na medida em que analisamos possibilidades de aproximações e estranhamentos na conjuntura política brasileira. Situamos que o instituto do recall deve ser afastado dos Poderes Legislativo e Executivo de forma a não ter o processo viciado devido à conjuntura histórica brasileira negativa de agentes políticos.

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Referências

ÁVILA, Caio Márcio de Brito. Recall – a revogação do mandato político pelos eleitores: uma proposta para o sistema jurídico brasileiro. 2009. 152 f. Tese (Doutorado em Direito) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-08032010-094820/pt-br.php>. Acesso em 10 de maio de 2018.

BENEVIDES, Maria Victoria de Mesquita. A cidadania ativa: referendo, plebiscito e iniciativa popular. São Paulo: Ática, 1991.

BOLÍVIA. Constituição Política do Estado da Bolívia. Aprovada mediante referendo realizado no dia 25 de janeiro de 2009. Disponível em: <https://bolivia.infoleyes.com/norma/469/constituci%C3%B3n-pol%C3%ADtica-del-estado-cpe>. Acesso em 10 de maio de 2018.

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

BRASIL. Congresso Nacional. Proposta de Emenda à Constituição Federal n. 80/2003. Altera a redação do artigo 14 da Constituição Federal, inserindo incisos que criam dois novos institutos da democracia participativa, o Direito de Revogação e o Veto Popular. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/63404>. Acesso em 10 de maio de 2018.

BRASIL. Congresso Nacional. Proposta de Emenda à Constituição Federal n. 82/2003. Altera os arts. 28,29,32,55 e 82 da Constituição, para prever o plebiscito de confirmação de mandato dos representantes do povo eleitos em pleito majoritário. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/63682>. Acesso em 10 de maio de 2018.

BRASIL. Congresso Nacional. Proposta de Emenda à Constituição Federal n. 73/2005. Altera dispositivos dos artigos 14 e 49 da Constituição Federal e acrescenta o artigo 14-A, (institui o referendo revocatório do mandato de Presidente da República e de Congressista). Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/76146>. Acesso em 10 de maio de 2018.

BRASIL. Congresso Nacional. Proposta de Emenda à Constituição Federal n. 477/2010. Acrescenta o art. 14-A na Constituição Federal para instituir a Petição Revogatória, a Petição Destituinte e o Plebiscito Destituinte e dá outras providências. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=472552>. Acesso em 10 de maio de 2018.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 21.689, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-12-1993, Plenário, DJ de 7-4-1995. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobrestfconhecastfjulgamentohistorico/anexo/ms21689.pdf >. Acesso em 10 de maio de 2018.

CASTRO, Mônica Mata Machado de; NUNES, Felipe. Candidatos corruptos são punidos? – Accountability na eleição brasileira de 2006. Opinião Pública, Campinas, vol. 20, nº 1, abril, 2014, p. 26-48. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-62762014000100002>. Acesso em 10 de maio de 2018.

CHAIA, Vera; TEIXEIRA, Marco Antonio. Democracia e escândalos políticos. São Paulo em Perspectiva, vol. 15, n. 4 2001, p. 62-75. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-88392001000400008>. Acesso em 10 de maio de 2018.

COLÔMBIA. Constituição Política da Colômbia. Aprovada em 04 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.alcaldiabogota.gov.co/sisjur/normas/Norma1.jsp?i=4125>. Acesso em 10 de maio de 2018.

COLÔMBIA. Lei n. 134. Regulamenta os mecanismos de participação do cidadão. Publicada em 31 de maio de 1994. Disponível em: <http://www.alcaldiabogota.gov.co/sisjur/normas/Norma1.jsp?i=330>. Acesso em 10 de maio de 2018.

CÓRDOBA. Constituição da Província de Córdoba. Aprovada em 26 de abril de 1987. Disponível em: <http://web2.cba.gov.ar/web/leyes.nsf/%28vLeyesxNro%29/CP00?OpenDocument>. Acesso em 10 de maio de 2018.

CUBA. Constituição da República de Cuba. Proclamada em 24 de fevereiro de 1976. Disponível em: <http://www.cuba.cu/gobierno/cuba.htm>.

CUBA. Lei n. 89. Regulamenta a revogação dos mandatos dos eleitos ao poder. Promulgada em 10 de setembro de 1999. Disponível em: <http://juriscuba.com/wp-content/uploads/2015/10/Ley-No.-089-De-la-Revocacion-del-Mandato-del-Poder-Popular.pdf>.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 25. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2005.

EQUADOR. Constituição da República do Equador. Publicada em 20 de outubro de 2008. Disponível em: <https://www.asambleanacional.gob.ec/es/contenido/constitucion-de-la-republica-del-ecuador>. Acesso em 10 de maio de 2018.

FILGUEIRAS, Fernando. A tolerância à corrupção no Brasil: uma antinomia entre normas morais e prática social. Opinião Pública, Campinas, vol. 15, nº 2, novembro, 2009, p.386-421. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-62762009000200005>. Acesso em 10 de maio de 2018.

PERU. Constituição Política do Peru. Ratificada em referendo em 31 de outubro de 1993. Disponível em: <http://spij.minjus.gob.pe/content/publicaciones_oficiales/img/Constitucion-Politica-2016.pdf>. Acesso em 10 de maio de 2018.

RECONDO, Felipe. Joaquim Barbosa defende recall de candidatos eleitos. Estadão, Brasília, 25 jun. 2013. Disponível em: <http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,joaquimbarbosa-defende-recall-de-candidatos-eleitos,1046908,0.htm>. Acesso: 11 de maio de 2016.

SOUZA, Raphael Ramos Monteiro; VIEIRA, José Ribas. Recall, democracia direta e estabilidade institucional. Revista de Informação legislativa, v. 51, n. 202, p. 43-57, abr./jun. 2014. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/503036>. Acesso em 10 de maio de 2018.

VENEZUELA. Constituição da República Bolivariana da Venezuela. Promulgada em 15 de dezembro de 1999. Disponível em <http://www.mpptaa.gob.ve/publicaciones/leyes-y-reglamentos/constitucion-de-la-republica-bolivariana-de-venezuela>. Acesso em 10 de maio de 2018.

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Publicado

29-08-2018

Como Citar

MARTINS, U. L.; BAPTISTA, V. F. A ADOÇÃO DO RECALL COMO INSTRUMENTO DE AMPLIAÇÃO DO CONTROLE POPULAR DOS MANDATOS POLÍTICOS. Revista Eletrônica Direito e Política, [S. l.], v. 13, n. 2, p. 909–930, 2018. DOI: 10.14210/rdp.v13n2.p909-930. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/rdp/article/view/13364. Acesso em: 3 jul. 2024.

Edição

Seção

Artigos