NOTAS PARA UMA EPISTEMOLOGIA JURIDICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA DE 1988, POR OCASIÃO DE SEUS VINTE ANOS)
DOI:
https://doi.org/10.14210/rdp.v3n3.p723-733Palavras-chave:
Epistemologia – Pós-positivismo – ProporcionalidadeResumo
Partindo do entendimento que a epistemologia jurídica, enquanto Teoria da Ciência do Direito pressupõe o estabelecimento de um conceito de Direito, assim como sua aplicação ao estudo dos direitos fundamentais, há de se produzir um conceito, jurídico, do que sejam esses direitos. Os conceitos jurídicos de que hoje se necessita, entre nós e em geral, são aqueles voltados para o esclarecimento e realização do Estado de Direito nos quadros da Democracia, bem como dos direitos e garantias fundamentais, constitucionais, que lhes são inerentes. Para tanto, é fundamental estabelecer a diferença entre normas que são “regras” daquelas que são “princípios”. As regras trazem a descrição de situações hipotéticas formadas por um fato ou um certo número deles, enquanto nos princípios há uma referência direta a valores. Por outro lado, enquanto o conflito de regras resulta em uma antinomia, a ser resolvida pela perda de validade, total ou parcial, de uma das regras em conflito, ainda que em um determinado caso concreto, deixando-se de cumpri-la para cumprir a outra, as colisões entre princípios resultam apenas em que se privilegie o acatamento de um, sem que isso implique no desrespeito completo do outro, o que nos conduz à aplicação do princípio da proporcionalidade.Downloads
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