A CONCRETIZAÇAO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOgICAMENTE EqUILIBRADO MEDIANTE A EXTRAFISCALIDADE
DOI:
https://doi.org/10.14210/nej.v21n3.p1244-1265Palabras clave:
extrafiscalidade – meio ambiente – normas indutoras – tributaçãoResumen
O presente trabalho analisa as possibilidades de a tributação
ser um eficaz meio de concretização do direito fundamental
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, num cenário
marcado por formas de desenvolvimento que comprometem o
meio ambiente de maneira que são necessárias medidas urgentes
a fim de salvaguardar os recursos naturais não renováveis e, por
consequência, diversas espécies da fauna e da flora em extinção. O
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado encontrase
ligado ao direito à vida, sendo pressuposto deste, e como tal
deve ser alvo de proteção do Estado. Para tanto, faz-se necessária
uma ação Estatal efetiva – distanciada da neutralidade apregoada
pelo modelo liberal individualista – no sentido de, sobretudo, estimular
práticas ambientais preventivas e protetivas, mediante a
realização de normas tributárias indutoras. O Estado dispõe de
poderosos instrumentos para consecução destes propósitos, entre
os quais se cita a extrafiscalidade, hipótese na qual o mesmo,
via tributação, busca atingir os fins de sua existência – realização
de direitos fundamentais e concretização de princípios constitucionais
– e não visa apenas à obtenção de receitas derivadas –
para que, com isso, reste preservado e perseguido o “interesse
humano” na tributação. O método empregado na construção do
presente artigo foi o dedutivo. Ao final da discussão chega-se à
conclusão de que a extrafiscalidade tem um importante papel a
desempenhar em um cenário que vise à concretização do direito
fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, uma
vez que esta é capaz de induzir ou desestimular comportamentos
por meio da simples majoração ou diminuição de tributos.
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